TJDFT - 0721049-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721049-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: JOSE JOAQUIM DOMINGOS DE OLIVEIRA, JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação (ID 231304172).
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
07/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721049-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: JOSE JOAQUIM DOMINGOS DE OLIVEIRA, JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação proposta por Dilza Domingos de Oliveira em face de José Joaquim Domingos de Oliveira e João Domingos de Oliveira.
A autora propôs inicialmente uma interpelação judicial para que os réus apresentassem documentação relativa ao imóvel situado na QNR 1, Conjunto C, Lote 35, Ceilândia/DF.
Após decisão judicial que esclareceu a natureza da medida requerida, a autora emendou a petição inicial, convertendo a ação em exibição de documentos.
Alega que os documentos que estão sob posse dos réus são essenciais para a regularização do imóvel junto à TERRACAP e posterior abertura de inventário do falecido Elias Rodrigues de Oliveira.
João Domingos de Oliveira foi pessoalmente citado (ID 169981054 - Pág. 1), mas não compareceu ao feito.
Após o esgotamento dos meios ordinários de citação de José Joaquim de Oliveira, foi autorizada a citação por edital (ID 211615289 - Pág. 1).
A Curadoria Especial apresentou defesa afirmando sobre a inexistência de indícios sobre o negócio jurídico mencionado na inicial.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e defendeu a improcedência.
Réplica apresentada no ID 225108522 - Pág. 1.
Intimados para provas, as partes nada requereram. 2.
Fundamentação Inicialmente, esclareço sobre a não incidência dos efeitos da revelia, haja vista o disposto no art. 345, I, do CPC.
Sobre a justiça gratuita pleiteada ao Sr.
José Joaquim, verifico que não há provas mínimas nem informações expressas na defesa que indiquem ser o réu necessitado ou que esteja com restrições financeiras que o forcem a não assumir as despesas processuais ou que possa ter ameaçada a sobrevivência pessoal ou da família, caso seja onerado pelas despesas do processo.
Se deferida a gratuidade ante a mera atuação da Curadoria, entendo haver risco de repasse indevido ao orçamento público quanto às despesas processuais eventualmente atribuídas ao réu.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS.
MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO NOVO CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CURADORIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
O múnus público exercido pela defensoria pública, na qualidade de curador especial, nomeado na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/15), não possui o condão, por si só, de conferir ao revel, citado por edital, os benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Nos termos do art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de mensalidade de plano de saúde é de 05 (cinco) anos. 5.
Não é possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, quando não demonstrado nos autos que o autor agiu com desídia em sua atuação no processo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.994338, 20160020436235AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 17/02/2017.
Pág.: 384/397) Deste modo, nego ao réu o direito à justiça gratuita.
Inexistindo pendências, passo ao mérito.
A ação de exibição de documentos exige que a parte requerente demonstre de forma inequívoca a existência do documento ou coisa a ser exibida.
Essa comprovação pode ocorrer por meio de provas documentais ou testemunhais, ou, ao menos, mediante a delimitação precisa das circunstâncias de fato que fundamentam o pedido.
No presente caso, a autora não apresentou elementos mínimos que evidenciem que os réus possuam os documentos solicitados.
A autora afirma que os valores provenientes da venda do imóvel de ID 164540622 - Pág. 1 foram repassados aos seu filho João Domingos, que adquiriu o imóvel situado à QNR 1, Conjunto C, Lote 35, Ceilândia/DF, CEP: 72.275-103.
Contudo, não há evidências de que negócio ocorreu na forma relatada e nem que os requeridos possuam a documentação requerida.
Foi acostado ao feito a matrícula do imóvel (ID 164540623 - Pág. 1), contudo, não há comprovantes de transferência do valor da compra, participação em programa habitacional do Distrito Federal ou escritura pública.
Ressalto que a ação de exibição não pode ser utilizada como meio de investigação patrimonial ou de busca indiscriminada de documentos, devendo haver indícios claros da posse dos documentos pelos réus.
A presunção de veracidade decorrente da não exibição do documento, prevista no artigo 400 do CPC, somente se aplica quando há prova suficiente de que o documento está em posse dos requeridos, o que não é o caso.
Dessa forma, a ausência de comprovação do negócio jurídico relatado, da existência dos documentos e da efetiva posse pelos réus conduz à improcedência do pedido. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não existindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721049-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: JOSE JOAQUIM DOMINGOS DE OLIVEIRA, JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721049-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: JOSE JOAQUIM DOMINGOS DE OLIVEIRA, JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DOMINGOS DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Edital em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0721049-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: JOSE JOAQUIM DOMINGOS DE OLIVEIRA, JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA Objeto: Citação de JOSE JOAQUIM DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*95-68 (REU), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que exibam a documentação do imóvel situado à QNR 1, Conjunto C, Lote 35, Ceilândia/DF (cessão de direitos, procuração pública, contrato de compra e venda ou outro) ou apresente resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação (arts. 396, 398 e 399, III, CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para resposta é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 07:47:25.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
19/09/2024 13:37
Expedição de Edital.
-
16/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:00
Deferido o pedido de MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*87-04 (AUTOR).
-
13/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2024 02:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de João Domingos de Oliveira em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:44
Deferido o pedido de MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*87-04 (AUTOR).
-
04/08/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739481-20.2024.8.07.0000
Gislaine Silva Florencio
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA
Advogado: Gislaine Silva Florencio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 11:46
Processo nº 0729107-39.2024.8.07.0001
Instituto Virtus Gestao e Inovacao em SA...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 08:34
Processo nº 0729107-39.2024.8.07.0001
Instituto Virtus Gestao e Inovacao em SA...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 18:08
Processo nº 0715126-86.2024.8.07.0018
Rute Pereira de Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Joao Batista Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 12:03
Processo nº 0715126-86.2024.8.07.0018
Rute Pereira de Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Ailton Soares de Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 16:59