TJDFT - 0781491-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de POLIANA SILVA AGUIAR em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0781491-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POLIANA SILVA AGUIAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
20/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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08/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781491-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POLIANA SILVA AGUIAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Será prolatada a mesma sentença para os processos de nºs 0781491-31.2024.8.07.0016 e 0781590-98.2024.8.07.0016, tendo em vista a determinação de tramitação conjunta decorrente do reconhecimento de conexão processual.
Nesse ponto, vale destacar trecho da decisão de ID 211841216 proferida no primeiro processo citado: À SECRETARIA PARA OBSERVAR: HÁ CONEXÃO ENTRE OS DOIS PROCESSOS ACIMA IDENTIFICADOS.
LOGO, ESTES DOIS PROCESSOS CORRERÃO EM CONJUNTO, MAS SOMENTE SERÃO PRATICADOS ATOS PROCESSUAIS NESTE, NESTE AQUI E QUANDO VIEREM CONCLUSOS DEVERÃO SER UM SEGUIDO DE OUTRO.
E A ASSESSORIA, NESTE CASO DEVERÁ LANÇAR, NOS AUTOS ASSOCIADOS, UM DESPACHO - PARA QUE DEPOIS EU APENAS ASSINE - NOS SEGUINTES TERMOS: OBSERVAR O DETERMINADO NOS AUTOS 0781491-31.2024.8.07.0016.
Observa-se, ainda, que a prática de todos os atos processuais (referentes aos dois processos) ocorreu nos autos do feito de nº 0781491-31.2024.8.07.0016.
Assim, diante da conexão processual (semelhança das causas de pedir e pedidos) e a fim de otimizar os trabalhos do Juízo, a sentença única servirá ao julgamento dos dois casos.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, analisando o caso, constata-se a perda superveniente de parte do objeto da presente demanda.
Isso porque os dois autos de infração objetos das presentes demandas (nºs SA03244603 e SA03244604) já foram cancelados em sede administrativa, conforme se infere do documento de ID 215565712 do processo nº 0781491-31.2024.8.07.0016.
Destarte, devem ser extintos parcialmente os feitos em relação aos pleitos de cancelamento/anulação desses autos de infração, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC/15.
Seguindo, resta analisar tão somente os pedidos indenizatórios.
E nesse ponto, não se vislumbra a ocorrência de danos morais.
Embora tenha sido constatado erro estatal no preenchimento dos autos de infração objetos da ação [vide relatório de investigação policial acostado ao ID 210996619, pgs. 05-13, dos autos de nº 0781491-31.2024.8.07.0016 (o mesmo relatório também está acostado no ID 211024146, pgs. 05-13, dos autos de nº 0781590-98.2024.8.07.0016)], esse fato não causou nenhum dano moral na parte autora.
A apresentação de defesa e a interposição de recurso em sede administrativa não constituem fatos geradores de danos morais.
Embora desgastante, trata-se de situação típica da convivência social e que não ultrapassa os limites do aborrecimento.
Do mesmo modo, o resultado negativo dessas investidas (defesa e recurso) também não pode ser considerado violação a direitos extrapatrimoniais, sob pena de vincular o julgamento improcedente das defesas administrativas à ocorrência de danos morais.
Isso significaria verdadeira ingerência nos atos administrativos pelo Poder Judiciário e, até certo ponto, intimidação na atuação dos agentes públicos, já que somente o resultado positivo das decisões administrativas isentaria a responsabilidade civil estatal.
Além do que, apesar da demora no julgamento do recurso administrativo direcionado ao JARI (pouco mais de 2 anos, já que o protocolo do recurso ocorreu em 26/08/22 e o respectivo julgamento se deu em 13/09/24, conforme ID 210996622, pgs. 01 e 21), daí não adveio dano moral, visto que referido recurso é dotado de efeito suspensivo nos termos do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o que significa que as penalidades não geram efeitos até julgamento recursal.
Sem contar que o próprio CTB estabelece o prazo de 2 anos para julgamento do referido recurso (art. 285, § 6º), prazo este praticamente cumprido pelo Detran/DF, já que houve extrapolação de “apenas” 22 dias, o que não caracteriza dano moral.
Como se não bastasse, o relatório da investigação policial iniciada por denúncia da parte autora somente foi concluído em 19/10/22, ou seja, após a interposição do recurso em 26/08/22; e se for considerada aquela (19/10/22) data para fins de julgamento do recurso, já que somente a partir dali a autoridade administrativa teve acesso ao resultado da investigação, tem-se o respeito ao prazo estipulado no art. 285, § 6º, do CTB.
Finalmente, não adveio nenhum outro fato negativo dos autos de infração de trânsito, como cobrança indevida, negativação em cadastro de inadimplentes, inscrição em dívida ativa, perda de pontos na CNH, suspensão/impedimento na CNH ou qualquer outra situação semelhante.
Não se olvida de todo o trajeto que a parte autora teve que percorrer até a solução do impasse, contudo, isso não caracterizou danos aos direitos da sua personalidade, devendo, portanto, ser rejeitada a pretensão indenizatória extrapatrimonial.
III – DISPOSITIVO Posto isto, com base no art. 485, inc.
VI, do CPC/15, julgo parcialmente extintos os feitos sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de cancelamento/anulação dos autos de infração objetos das demandas.
Ato contínuo, resolvendo o restante do mérito dos processos com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos indenizatórios formulados nas petições iniciais.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3°, inc.
II, do CPC/15).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
11/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/12/2024 23:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 23:15
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 23:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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27/11/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:16
Outras decisões
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29/10/2024 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/10/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/10/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0781491-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POLIANA SILVA AGUIAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
14/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0781491-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POLIANA SILVA AGUIAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0781590-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POLIANA SILVA AGUIAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Grato pelo esclarecimento. À SECRETARIA PARA OBSERVAR: HÁ CONEXÃO ENTRE OS DOIS PROCESSOS ACIMA IDENTIFICADOS.
LOGO, ESTES DOIS PROCESSOS CORRERÃO EM CONJUNTO, MAS SOMENTE SERÃO PRATICADOS ATOS PROCESSUAIS NESTE, NESTE AQUI E QUANDO VIEREM CONCLUSOS DEVERÃO SER UM SEGUIDO DE OUTRO.
E A ASSESORIA, NESTE CASO DEVERÁ LANÇAR, NOS AUTOS ASSOCIADOS, UM DESPACHO - PARA QUE DEPOIS EU APENAS ASSINE - NOS SEGUINTES TERMOS: OBSERVAR O DETERMINADO NOS AUTOS 0781491-31.2024.8.07.0016.
Examino o pedido de tutela de urgência.
Há probabilidade do direito: na investigação da polícia civil foi constatado que houve equívoco nas imputações, seguramente pelo preenchimento equivocado da placa.
O verdadeiro infrator, ademais, admitiu a prática das infrações e demonstrou o veículo com o qual cometeu as infrações, sendo veículo diverso.
Lamentavelmente, o órgão administrativo recursal parece não ter sequer lido a defesa da autora, juntando decisão padrão, dessas que servem para decidir qualquer caso semelhante e que, fosse no processo judicial, seria absolutamente nula.
Entre os perigos de dano, talvez o único preemente é a necessidade de recolhimento de multa em valor elevado - uma delas é de quase R$ 3.000,00 e a outra R$ 1.000,00.
Realmente, pode desequilibrar o orçamento.
Defiro, pois, a tutela de urgência para suspender os efeitos dos autos de infração SA03244604 e SA03244603, determinando, pois, ao réu que se abstenha, com base neles, exigir o valor das multas e, também, impeça o licenciamento do veículo.
Confiro a esta decisão eficácia de ofício.
Intime-se o réu desta decisão e cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 16:32
Outras decisões
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17/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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