TJDFT - 0708611-69.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:25
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:17
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/11/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:26
Determinado o arquivamento
-
11/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708611-69.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ARARA AZUL Requerido: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 208433538 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ARARA AZUL intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
05/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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21/08/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 21:26
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ARARA AZUL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ARARA AZUL em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:42
Outras decisões
-
11/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708611-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ARARA AZUL Requerido: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora na petição de id 186850428 não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Preclusa a via de impugnação, anote-se a conclusão para julgamento, vez que o Ministério Público já ofertou seu parecer (id 189044378).
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 17:06:02.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/03/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:27
Outras decisões
-
08/03/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708611-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ARARA AZUL Requerido: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL e outros DESPACHO ID 185027444.Intime-se a parte autora para que esclareça se requer a nomeação de perito judicial e qual a especialidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não haja manifestação da parte autora quanto ao pedido de perícias, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público, e após o retorno, façam-nos conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 16:04:10.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:28
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ARARA AZUL - CNPJ: 34.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
15/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/12/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ARARA AZUL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708611-69.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ARARA AZUL Requerido: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 172859569.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
25/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ARARA AZUL em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ARARA AZUL em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/08/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708611-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ARARA AZUL Requerido: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL e outros DESPACHO Embora não tenham suscitado o tema de modo claro nos autos, os procuradores da parte autora compareceram no gabinete deste magistrado na data de hoje e afirmaram que, conforme dito por agentes do réu, a motivação dos atos de fiscalização impugnados neste feito teria sido uma sentença proferida em ação popular cominando as remoções, e que essa mesma sentença teria sido reformada em grau de recurso.
Dado que a motivação do ato administrativo é aspecto relacionado ao controle de legalidade incumbido ao Judiciário, a alegação desafia investigação prévia, para que se possa aferir se as ações da fiscalização estão sendo movidas por força da decisão judicial que não mais subsiste, pela mera discricionariedade admininstrativa relativa à autoexecutoriedade ou por qualquer outro motivo submissível ao controle jurisdicional de legalidade.
Em face do exposto, visando a coleta de elementos de convicção mais seguros para a análise do caso, determino, em modo cautelar e precário, a suspensão das operações de demolição na área indicada nos autos, bem como a citação e intimação da parte ré, para que em cinco dias preste informações prévias sobre as motivações do ato, bem como sobre quais as medidas adotará ou oferecerá para a realocação ou acolhimento das pessoas a serem removidas do imóvel.
Após a manifestação do réu, ouça-se o Ministério Público.
Tudo cumprido, retornem conclusos para a revisão do pedido de tutela de urgência, à luz dos novos elementos de convicção a serem prestados em contraditório.
Anoto que o prazo para a resposta formal pelo réu fluirá desde a data da publicação da decisão de revisão acima referida.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 15:03:29.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/08/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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