TJDFT - 0704696-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:25
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LINCOLN MORAIS DE MESQUITA em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704696-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINCOLN MORAIS DE MESQUITA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Em sede de contestação, a ré Maxmilhas aduziu a sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade de parte, enquanto condição da ação (art. 17, CPC), consiste na pertinência subjetiva da demanda segundo a relação de direito material descrita na inicial, devendo ser aferida in status assertionis.
Em se tratando de legitimação ordinária, “serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual De Direito Processual Civil: volume único – 10. ed. – Salvador: Juspodivm, 2018).
Na espécie, a parte autora imputa à ré responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
As partes realmente possuem relação contratual, de modo que há relação jurídica que justifica o pleito.
Se há ou não responsabilidade é questão de mérito a ser aferida posteriormente.
Assim, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
O autor adquiriu uma passagem aérea ida e volta Brasília-Lisboa, partindo no dia 14/10/2022.
Conforme a inicial, o cancelamento do trecho foi solicitado no próprio dia 14/10/2022, o que também é corroborado no id. 196397963.
Assim, não houve solicitação de cancelamento com antecedência, o que inviabiliza a comercialização do assento pela companhia aérea.
Sobre a questão, dispõe o art. 740 do Código Civil que “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Assim, o requerente não possui direito à restituição integral do bilhete, de modo que o pedido formulado no item “d” da inicial não prospera.
Nesse sentido, em caso análogo: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PROGRAMA DE MILHAGEM.
INEXISTÊNCIA DE PASSAGENS NO PERÍODO PRETENDIDO.
AUSÊNCIA DE ASSENTOS DISPONÍVEIS.
ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
LEGÍTIMA MULTA POR CANCELAMENTO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO.
PREVISÃO EXPRESSA DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO.
ASSENTOS SEPARADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 10.
Conforme determina o art. 740 do Código Civil, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que comunicado com antecedência.
Entretanto, no presente caso, os recorrentes não de desincumbiram do ônus probatório a si imposto de comprovar que realizou o pedido de cancelamento com antecedência necessária a permitir a comercialização do assento não utilizado pelo autor.
Outrossim, não se mostra abusiva a cobrança de taxa de cancelamento do bilhete emitido, em virtude da especificidade do contrato de benefício de milhas e a ciência do consumidor das condições impostas quando da adesão ao programa. 11. (...). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1908393, 07024881520248070020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no PJe: 27/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De resto, observo no e-mail de id. 196397965 que a ré TAP não se opôs à restituição dos valores diretamente pagos pelo autor (R$ 407,56).
Quanto ao remanescente, o requerente utilizou milhas de terceira pessoa, muito embora sejam pessoais, de modo que a restituição, evidentemente, é destinada àquele titular.
Ainda, no e-mail de id. 196397964 foram esclarecidas as taxas cobradas para remarcação.
Considerando que o cancelamento foi solicitado no mesmo dia da viagem, não há como se declarar a abusividade de tais tarifas, em especial porque frente ao art. 740 do Código Civil o requerente sequer teria direito à restituição de algum valor.
Considerando o exposto, não há conduta ilícita das rés a ser declarada neste feito.
Ausente conduta ilícita, julgo igualmente improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LINCOLN MORAIS DE MESQUITA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/07/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 02:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:58
Denegada a prevenção
-
05/06/2024 17:58
Deferido o pedido de LINCOLN MORAIS DE MESQUITA - CPF: *23.***.*04-75 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718217-93.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Maxuel de Sousa Valim
Advogado: Gabriela de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 19:17
Processo nº 0718217-93.2024.8.07.0016
Maxuel de Sousa Valim
Distrito Federal
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 16:06
Processo nº 0722226-28.2024.8.07.0007
Antonio Pedro Mendes Filho
Paula Jeane da Silva
Advogado: Julio Cesar Masson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:14
Processo nº 0711560-60.2023.8.07.0020
Leandro Santos de SA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 13:35
Processo nº 0711560-60.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Joyna Santos SA
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 15:35