TJDFT - 0708265-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708265-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES TORRES REQUERIDO: NADIA MOHAMED YAKOUT ABDIN *84.***.*20-49 DECISÃO Tendo em vista a notícia sobre o óbito da parte autora (id 217475567), arquivem-se os autos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
19/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:14
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:49
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:04
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2024 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NADIA MOHAMED YAKOUT ABDIN *84.***.*20-49 em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 11:40
Expedição de Carta.
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18/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708265-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES TORRES REQUERIDO: NADIA MOHAMED YAKOUT ABDIN *84.***.*20-49 SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte ré para realizar a religação do fornecimento de água em imóvel locado, bem como ao pagamento de danos morais em decorrência da interrupção do serviço. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Inicialmente analiso pedido de prova oral.
Com respaldo no parágrafo único do art. 370 do CPC, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte ré.
Trata-se, pois, de diligência inútil ao processo porquanto o que a requerida pretende provar não é objeto destes autos.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da religação do fornecimento de água No presente caso, restou incontroverso que a requerida requereu junto à CAESB o corte do fornecimento de água no imóvel locado ao autor, em razão da parte autora não cumprir com as obrigações contratuais.
O artigo 9º da Lei 8.245/1991 estabelece que, em caso de inadimplemento das obrigações do locatário, o locador pode solicitar a rescisão do contrato e a devolução do imóvel.
No entanto, a interrupção de serviços essenciais como água deve ser realizada de acordo com as normas e com base na comunicação prévia, e somente após a adoção de medidas legais adequadas.
O fato de o autor não ter pago aluguéis e despesas acessórias pode justificar a adoção de medidas mais severas, como a rescisão do contrato.
Contudo, a interrupção dos serviços essenciais, como o fornecimento de água, é considerada uma forma inadequada de pressionar o autor a cumprir suas obrigações.
Portanto, entendo que tal medida e não deve ser realizada unilateralmente pela ré.
Assim, o pedido do autor para que a ré providencie a religação do fornecimento de água é medida que se impõe.
Dos danos morais Embora a interrupção de água possa causar transtornos, não há evidências suficientes de que a ré tenha agido com má-fé ou de forma excessivamente lesiva.
Ademais, o dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc..
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador.
O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos. É o entendimento, que reputamos de melhor quilate, adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios. (Acórdão n.632604, 20100110294078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012.
Pág.: 167).
Dos pedidos da parte ré na contestação De acordo com o artigo 31 da Lei 9.099/95, não cabe a reconvenção nos juizados especiais.
Sabe-se que, o réu pode formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que tenha por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia.
Verifica-se que o objeto destes autos se limita ao restabelecimento do fornecimento de água, em razão do corte ter sido promovido a pedido da parte ré junto à empresa fornecedora do serviço e danos morais em razão do corte.
Os pedidos no corpo da contestação (cobrança de aluguéis e ressarcimento de despesas) não tem o mesmo fundamento objeto da controvérsia.
Assim, a parte ré deverá ajuizar ação autônoma.
Portanto, deixo de analisar tais pedidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para DETERMINAR que ré proceda com o pedido de religação do fornecimento de água junta à CAESB, no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser cominada.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atente-se que a parte autora não se encontra representada por advogado(a), devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES TORRES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 18:03
Expedição de Carta.
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27/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 20:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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