TJDFT - 0717326-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
22/11/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717326-20.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA DE ALENCAR COSTA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Por brevidade, adoto como relatório do andamento processual o consignado pelo Ministério Público no ID 206887986: “A.
D.
A.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, Jéssica de Alencar Costa, propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Em síntese, alega que o tratamento com método Denver, realizado em ambiente domiciliar desde 2022, foi interrompido pela operadora do plano de saúde, prejudicando o seu desenvolvimento e causando-lhe danos.
Após emendas, o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para a realização do tratamento pedido apenas em ambiente clínico.
Foi interposto agravo de instrumento, sendo deferida a antecipação da tutela recursal para que o tratamento pelo método Denver fosse prestado na modalidade domiciliar.
Efetivou-se a citação, mas não houve apresentação de defesa.” Em seu parecer, o Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação.
Assim, com base no art. 344 do CPC, DECLARO A REVELIA da parte ré.
Como é cediço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
Assim, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida às normas da Lei n.º 8.078/90, de modo que as cláusulas de exclusão de cobertura de procedimentos médicos devem ser interpretadas restritivamente, de modo a privilegiar o direito à vida e à saúde em detrimento do interesse econômico da operadora do plano de saúde.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por A.
D.
A.
S., representado por sua genitora, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Relata a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão fornecido pela ré.
O autor aduz ter sido diagnosticado com transtorno do espectro autista – TEA, e que, por tal motivo, vinha sendo acompanhado por Assistente Terapêutico, custeado pela Operadora de Saúde, tratamento este com método Denver, realizado em ambiente domiciliar desde 2022.
O autor relata ainda que o procedimento foi interrompido pela operadora do plano de saúde, prejudicando o seu desenvolvimento e causando-lhe danos.
Informa que em contato com a parte requerida esta informou que a Assistência Terapêutica não estaria contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e, portanto, não possui cobertura obrigatória.
Em sede de tutela provisória, o autor requereu o restabelecimento imediato do tratamento terapêutico domiciliar com o método Denver.
No mérito, pretende o restabelecimento do tratamento terapêutico domiciliar com o método Denver, além de compensação por danos morais decorrentes da interrupção abrupta do tratamento, no montante de R$ 10.000,00.
Nesse contexto, cinge-se a controvérsia em verificar se era obrigação da demandada manter o tratamento pelo método Denver em ambiente domiciliar, bem como se a negativa na manutenção do tratamento fornecido em tal modalidade teve o condão de causar danos morais indenizáveis ao requerente.
Os relatórios médicos anexados aos autos expressam que o autor necessita de tratamento urgente, contínuo e ininterrupto pelo método Denver.
Destaque-se o relatório de ID 195506119, datado de março de 2024, que afirma que: “O paciente A. de A.
S. está em seguimento na neurologia infantil com diagnóstico de transtorno do espectro autista, com dificuldades de fala e sociais, comportamentos repetitivos e transtorno do processamento sensorial.
Necessita de seguimento com método Denver domiciliar, 15 horas semanais.
O modelo Denver é um modelo amplamente estudado e validado cientificamente, trazendo resultados significativos no desenvolvimento.
Em razão do quadro do paciente, que apresenta atraso de desenvolvimento em diversas áreas, enfatizo que o não início imediato das terapias de reabilitações indicadas, de forma intensiva e contínua, equivale a não tratamento” (...) “A criança necessita realizar estas terapias de forma urgente e ininterrupta, sob risco de prejuízos cognitivos futuros e dificuldades comportamentais.
Portanto, necessita do seguimento com as terapias de reabilitação de forma contínua, ininterrupta e urgente”.
Nos autos, há, ainda, outros relatórios médicos que apontam para o mesmo sentido (IDs 197102545 e 197102548).
Assim, com base no acervo probatório, verifico que foi comprovada a necessidade de realização do tratamento requerido.
Frise-se que o documento de ID 195506126, emitido pela requerida, esclarece que não houve negativa de atendimento para o autor.
Contudo, no referido documento foi informado que a assistência terapêutica não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Assim, a requerida esclareceu que o tratamento, na modalidade pretendida, não poderia ser fornecido.
Ocorre, entretanto, que os laudos médicos indicam para o autor necessidade de seguimento contínuo com terapias de reabilitação, com o método Denver de Estimulação Precoce, por 15h semanais em regime domiciliar.
Destaque-se que o autor iniciou tratamento com método Denver, realizado em ambiente domiciliar, em julho de 2022, mas teve tal atendimento suspenso em março do corrente ano.
Portanto, ficou demonstrado que durante 2 anos o autor foi atendido com a terapia Denver com assistente terapêutica e em ambiente domiciliar, sob as custas da requerida e de forma ininterrupta.
Assim, a ré assumiu a obrigação de arcar com o tratamento, na forma domiciliar, durante longo período, de modo que a recusa em manter o fornecimento da terapia na modalidade domiciliar, sob a alegação de que não está contemplada no rol da ANS, ainda mais quando evidenciada a necessidade de continuação da terapia para a melhora da criança, não se mostra razoável.
Nesse cenário, a cobertura do tratamento de forma domiciliar pela requerida por período considerável e sem qualquer objeção é suficiente, por si só, para obstar a imediata interrupção com fundamento na taxatividade do rol da ANS, uma vez que configura comportamento contraditório da operadora, frustrando as expectativas do beneficiário, em clara violação da boa-fé objetiva.
Outrossim, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 3º, inciso III, estabelece que: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
Acrescente-se que a escolha da terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao profissional habilitado que acompanha o paciente.
Do contrário, a administradora do plano de saúde estaria autorizada a limitar e determinar o tratamento a que será submetido o consumidor.
E, no caso específico dos presentes autos, no que tange às pessoas diagnosticadas com TEA, a ANS emitiu a Resolução Normativa ANS 539, datada de 23 de junho de 2022, para modificar a Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021, que trata do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde na esfera da Saúde Suplementa, que preceitua o seguinte: Art. 3º O art. 6º, da RN 465/2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.
Ademais, tem-se que a ré é revel e não apresentou defesa a fim de demonstrar previsão contratual em sentido contrário.
Com base no exposto e no fato de que a requerida não compareceu aos autos e não se desincumbiu do seu ônus estampado ao art. 373, II do CPC, tenho que a pretensão do autor, no que se refere ao restabelecimento do tratamento Denver domiciliar, deve prosperar.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho que razão assiste ao autor.
Ao ID 195506126, consta resposta de e-mail emitida pela requerida, na qual esclarece que: “Não identificamos negativa de atendimento para o beneficiário A.
D.
A.
S., consta pedido nº 386408765 autorizado na data de hoje 18/03/2024”.
Embora a ré tenha informado existência de autorização para o autor, negou a manutenção do custeio do tratamento na modalidade Assistência Terapêutica, isto é, aquela que se dá “no ambiente do paciente (casa, escola, outros espaços de convivência familiar e/ou social), ou seja, fora da clínica ou estabelecimento de saúde, visando à sua reinserção social e ao desenvolvimento de repertórios alternativos, entre outros”.
Conforme já destacado, há relatório médico juntado aos autos (ID 195506119) que atesta que o autor necessita da terapia com método Denver na modalidade domiciliar, de maneira urgente.
Ademais, referido documento relata que “O atraso ou interrupções no tratamento podem causar inúmeros prejuízos cognitivos (como danos em memória, atenção, função executiva e comunicação verbal e não-verbal), piora comportamental (com auto e heteroagressividade) e/ou regressão de habilidades já desenvolvidas”.
Logo, por ter negado a manutenção da cobertura da terapia na modalidade domiciliar, negou o tratamento indicado pelo médico do autor.
Portanto, é conduta violadora dos direitos da personalidade a recusa da requerida em manter o tratamento do autor na modalidade indicada pelo médico, sob o argumento de não inclusão no rol da ANS, terapia esta que foi fornecida ao requerente durante dois anos.
Assim, inegável a existência de dano moral indenizável.
Ressalte-se que "quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa" (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
No que tange à quantificação dos danos morais, inexistem critérios legais para a fixação da indenização, devendo-se considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, para a análise da pretensão. É certo que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
Considerando tais elementos e atento à análise dos autos, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em estrita obediência ao princípio da razoabilidade. 3.
Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) determinar ao plano de saúde requerido que restabeleça os atendimentos com o tratamento indicado pela prescrição médica, DENVER, com a carga horária de 15 horas semanais em ambiente domiciliar, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir do ajuizamento da ação.
Em razão da sucumbência, deverá arcar a parte ré com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 22:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:53
Declarada incompetência
-
17/05/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/05/2024 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 21:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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