TJDFT - 0716086-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:32
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA AMANCIO MESSIAS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/11/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:39
Recebidos os autos
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28/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716086-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA AMANCIO MESSIAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento em que os autos foram distribuídos aleatoriamente a esta serventia e encaminhados à plataforma consumidor.gov, para tentativa de composição extrajudicial entre as partes.
Ocorre que elas não lograram êxito em resolver o impasse, tendo o feito retornado para regular prosseguimento, conforme se depreende da petição de ID 200236649 e ID 212148178, bem como dos documentos de ID 200236652.
Sendo assim, concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Por conseguinte, embora a segunda ré (FUNDO) já tenha comparecido espontaneamente aos autos (ID 198594521), e inclusive oferecido contestação (ID 203850846), o que supre a ausência de citação nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n° 9.099/95, bem como a requerente apresentado réplica à aludida defesa (ID 200233872), não há como promover o julgamento do feito, visto que a primeira demandada (AYMORÉ) sequer fora citada ou se apresentou nestes autos.
Ademais, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações requeridas, designe-se Sessão de Conciliação, cite-se e intime-se apenas primeira requerida (AYMORÉ), bem como intime-se a autora e a outra demandada (FUNDO).
Feito, aguarde-se a solenidade.
Do contrário, retornem conclusos. -
30/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:53
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA AMANCIO MESSIAS - CPF: *50.***.*23-83 (REQUERENTE).
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24/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716086-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA AMANCIO MESSIAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora para informar se foi solucionada a demanda na plataforma consumidor.gov, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
17/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:27
Juntada de Petição de representação
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14/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2024 17:48
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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24/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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