TJDFT - 0729148-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AGENOR MEIRELES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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26/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:33
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AGENOR MEIRELES em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AGENOR MEIRELES em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:13
Outras decisões
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21/10/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729148-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REPRESENTANTE LEGAL: EVALDO DE JESUS MEIRELES REQUERENTE ESPÓLIO DE: AGENOR MEIRELES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em consideração a decisão exarada em conflito negativo de competência (ID 211083204) que determinou o processamento do feito perante este Juízo, deve aqui o processo seguir o seu curso ordinário.
O autor, espólio de AGENOR MEIRELES, apresentou declaração de hipossuficiência pleiteando o deferimento da gratuidade judiciária (ID 133043746).
No caso de pedido de gratuidade judiciária formulado pelo espólio, o seu deferimento há de ocorrer de forma excepcional, tendo em vista que a hipossuficiência neste caso não é dos herdeiros, tampouco do inventariante, verificando-se apenas nos casos em que módico o monte partilhável.
Nesse sentido, veja-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Espólio – Necessidade de comprovação da ausência de recursos – Irrelevância da declaração de hipossuficiência dos representantes do espólio – Valor do bem que , aparentemente, é suficiente para pagamento de custas e despesas processuais com a redução das custas – Benefício da redução das custas – Possibilidade de levantamento de parte que integra espólio – Provimento parcial. - A atual jurisprudência do Colendo STJ inclina-se no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao espólio demanda a análise de requisitos específicos, quais sejam, a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo, pois parte-se do pressuposto de que estas serão suportadas pelos bens inventariados em virtude de seu cunho econômico, competindo ao interessado demonstrar o contrário. -Outrossim, deve ser facultado aos herdeiros o pagamento das custas judiciais mediante o levantamento de numerário que integra o espólio. - A existência de ativos financeiros no espólio não poderia ser interpretada como disponibilidade financeira para suportar as custas processuais em sua integralidade, ante sua inacessibilidade.
Agravo que comporta parcial provimento apenas para reduzir o percentual das custas a serem pagas e permitir aos sucessores o seu pagamento ao final do processo. (0817295-86.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2024).
Por outro lado, a legitimidade do espólio somente subsiste até a partilha, momento em que passam a ser os herdeiros legitimados na proporção dos respectivos quinhões e no caso dos autos, de acordo com o ID 133043749, o processo de inventário relativo ao espólio autor tramita desde 1999 na Comarca de Luziânia, pelo que alguns esclarecimentos se fazem necessários quanto ao atual estágio processual.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para que no prazo de quinze dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento para: a) informar o andamento do inventário nº 0205481-62.1999.809.0100 e caso já tenha sido esse finalizado, apresentar emenda substitutiva adequando o polo ativo da presente demanda; b) caso o inventário ainda esteja em curso, informar o valor total do patrimônio do espólio de modo a demonstrar efetivamente a insuficiência dos bens para fazer frente às custas da presente causa.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
28/09/2024 23:23
Recebidos os autos
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28/09/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:16
Processo Reativado
-
06/04/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2023 15:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia
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24/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:59
Processo Reativado
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10/02/2023 12:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia Malote digital Dia 10/02/2023
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10/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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23/01/2023 18:05
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
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23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:55
Outras decisões
-
19/09/2022 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de AGENOR MEIRELES em 06/09/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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08/08/2022 14:22
Recebidos os autos
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08/08/2022 14:22
Declarada incompetência
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08/08/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/08/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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