TJDFT - 0764250-15.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 18:12
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JANICE GOMES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0764250-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANICE GOMES DA SILVA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que já foi realizada a transferência do(s) alvará(s) eletrônico(s).
Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 21:40:01.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
03/04/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0764250-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANICE GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 183895032), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 183895032, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 6.223,06, em favor da parte exequente; R$ 681,09 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 22:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
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01/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 19:22
Expedição de Autorização.
-
29/09/2023 19:22
Expedição de Autorização.
-
26/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0764250-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANICE GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 17:22:17.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/06/2023 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/06/2023 21:26
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 21:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JANICE GOMES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 17:52
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/03/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 14:35
Recebidos os autos
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07/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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