TJDFT - 0737372-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737372-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: MAURO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 242383454.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 918,54 + acréscimos legais - em favor da parte exequente para a conta bancária indicada no id. 242383454.
O saldo remanescente deverá ser devolvido ao executado.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via RENAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
19/07/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:23
Outras decisões
-
26/05/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
16/02/2025 14:34
Outras decisões
-
15/02/2025 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 06:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:56
Outras decisões
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17/10/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737372-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: MAURO PEREIRA DA SILVA DECISÃO O condomínio exequente pretende a inclusão das parcelas vincendas e não pagas até a data da solução integral da demanda.
Com efeito, o valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
VALOR DA CAUSA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
CABIMENTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil. 2.
A quitação do débito após o ajuizamento da demanda e anteriormente à citação, acarreta a perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Por força do princípio da causalidade, deve o réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, porquanto deu causa ao ajuizamento da demanda, ao deixar de pagar a taxa condominial na data do vencimento. 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1290463, 07029596420198070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deverá a parte exequente emendar a Petição Inicial para retificar o valor da causa, além de proceder à juntada do comprovante de custas, de acordo com o novo valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Documento Assinado Digitalmente -
21/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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