TJDFT - 0716684-64.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716684-64.2022.8.07.0018 RECORRENTE: F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS.
ARREMATAÇÃO DE OURO EM LEILÃO DA RECEITA FEDERAL.
FATO GERADOR.
OCORRÊNCIA.
TRIBUTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é da competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal. 2.
O adquirente de mercadoria ou bem apreendido ou abandonado em leilão realizado pelo Poder Público é contribuinte do ICMS, a teor do art. 4º, § 1º, III, da LC 87/1996. 3.
Nos termos das normas distritais, Lei n. 1.254/1996 e Decreto n. 18.955/1997, a saída da mercadoria arrematada em leilão configura fato gerador do ICMS, mostrando-se hígida a exação imposta pelo Distrito Federal. 4.
Apelação não provida.
Unânime.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1º, 4º e 8º, todos da Lei 7.766/1989 e 3º, inciso IV, da Lei Complementar 87/1996, sustentando que a primeira aquisição foi efetuada pela recorrente, instituição autorizada e integrante do Sistema Financeiro Nacional, de modo que o ouro, como ativo financeiro, está sujeito exclusivamente ao IOF, devendo ser afastada a incidência de ICMS na operação realizada.
Afirma que admitir que a recorrente poderia ser tributada pelo ICMS em suas operações seria o equivalente a sustentar que as atividades de uma instituição de distribuição de títulos e valores mobiliários seriam semelhantes às atividades comerciais de artigos derivados do ouro, como uma joalheria, o que é um equívoco; c) artigo 85, § 11, do CPC, insurgindo-se contra a majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que não houve demonstração do trabalho adicional realizado pelos patronos do recorrido.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, assevera afronta aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 153, inciso V, e § 5º, e 155, § 2º, inciso X, alínea "c", ambos da CF, argumentando que o ouro, como ativo financeiro ou instrumento cambial, está sujeito exclusivamente ao IOF.
Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Flávio Miranda Molinari, OAB/SP 367.949/SP.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido quanto à alegada ofensa aos artigos 1º, 4º e 8º, todos da Lei 7.766/1989 e 3º, inciso IV, da LC 87/1996.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
O recurso extraordinário também merece ser admitido no tocante ao indicado vilipêndio aos artigos 153, inciso V, e § 5º, e 155, § 2º, inciso X, alínea "c", ambos da CF.
Ressalte-se que a recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e sendo a discussão de cunho estritamente jurídico, deve o apelo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam feitas em nome do patrono Flávio Miranda Molinari, OAB/SP 367.949/SP.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
13/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2024 18:23
Recurso extraordinário admitido
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12/09/2024 18:23
Recurso especial admitido
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12/09/2024 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/09/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/07/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
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27/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:19
Conhecido o recurso de F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 13:44
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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09/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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16/08/2023 19:08
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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