TJDFT - 0723749-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KAMILA CASSIANO RORIZ *32.***.*90-03 em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONBRAL-PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KAMILA CASSIANO RORIZ *32.***.*90-03 em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONBRAL-PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA EXECUTIVA.
INTERESSE DO CREDOR.
EFETIVIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
RAZOABILIDADE.
DEFERIMENTO. 1.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Ademais, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil). 2.
Até o momento, foram esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis, de modo que se afigura razoável a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para apurar eventual recebimento de benefícios previdenciários. 3.
Sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, e que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido, em parte, e provido. -
05/09/2024 17:31
Conhecido em parte o recurso de CONBRAL-PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/07/2024 10:10
Decorrido prazo de KAMILA CASSIANO RORIZ *32.***.*90-03 em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONBRAL-PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 12:57
Juntada de mandado
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 06:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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