TJDFT - 0723639-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MIQUEIAS ARAUJO DE MOURA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JP ARTIGOS ORTOPEDICOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, CNSEG, PREVIC, PREVJUD E BANCOS DIGITAIS (FINTECHS).
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DOS EXECUTADOS COM AS INSTITUIÇÕES MENCIONADAS.
SUSEP, CNSEG, PREVIC E PREVJUD POSSUEM FINALIDADES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELA PESQUISA VIA SISBAJUD.
COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
UTILIDADE DAS MEDIDAS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisdição tem o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, num segundo momento, tornar o direito realidade fática, o que significa satisfazer o direito do credor de receber o que lhe é devido.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil – CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 2.
O dever de colaboração do juiz não dispensa o credor de adotar postura ativa na busca pela satisfação de seu crédito.
Deve, assim, apresentar indícios de que a medida lhe será útil. 3.
Não há demonstração de indicativo concreto de qualquer relação dos executados com as inúmeras instituições citadas, tampouco que elas não estejam autorizadas a funcionar pelo BACEN, excluídas, portanto, da pesquisa pelo SISBAJUD. 4. Órgãos como SUSEP, PREVIC, PREVICJUD têm como função primordial a fiscalização dos sistemas de previdência e seguros privados.
A CNseg é uma associação civil que reúne as federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, previdência privada complementar, saúde suplementar e capitalização.
Sem qualquer indício de utilidade, as medidas solicitadas acabam por comprometer a boa prestação jurisdicional ao demandar a expedição de inúmeros ofícios que sobrecarregam o trabalho da secretaria do juízo 5.
Recurso conhecido e não provido. -
16/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:55
Conhecido o recurso de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 08:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/07/2024 10:10
Decorrido prazo de JP ARTIGOS ORTOPEDICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2024 02:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/06/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 12:52
Juntada de mandado
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19/06/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 12:49
Juntada de mandado
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/06/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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