TJDFT - 0702120-48.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:38
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 14:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ATACADAO FARMA CENTRAL LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ATACADAO FARMA CENTRAL LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/04/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:57
Não conhecido o recurso de Apelação de ATACADAO FARMA CENTRAL LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-06 (APELANTE)
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07/04/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:28
Outras Decisões
-
25/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/03/2025 18:07
Decorrido prazo de ATACADAO FARMA CENTRAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702120-48.2024.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ATACADAO FARMA CENTRAL LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O advogado do Atacadão Farma Central Ltda., Edner Goulart de Oliveira, OAB/SP n. 266.217, informa a renúncia ao mandato judicial (id 69117780).
O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que demonstre que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.[1] A renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao causídico constituído.
O prazo de dez (10) dias previsto no art. 112, § 1°, do Código de Processo Civil não se inicia enquanto o constituinte não for notificado da renúncia, de forma que o renunciante permanece como patrono da causa.
Foi apresentada aos autos mensagens eletrônicas referentes ao inadimplemento dos honorários advocatícios contratuais e de uma notificação extrajudicial de renúncia ao mandato.
Não há qualquer demonstração de que o Atacadão Farma Central Ltda. efetivamente tomou conhecimento da renúncia.
Intimem-se o advogado do Atacadão Farma Central Ltda. para que demonstre a efetiva ciência do mandante a respeito da renúncia ao mandato judicial no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Código de Processo Civil.
Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. -
26/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ATACADAO FARMA CENTRAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 21:04
Recebidos os autos
-
21/01/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702120-48.2024.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ATACADAO FARMA CENTRAL LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente comprovará o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso.
O art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil dispõe que: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A apelante interpôs o recurso desacompanhado do respectivo preparo.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela apelante (id 67527219).
A apelante interpôs agravo de instrumento.
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao agravo de instrumento (id 66110049 do processo n. 0735088-52.2024.8.07.0000).
O acórdão transitou em julgado em 6.12.2024 (id 67083997 do processo n. 0735088-52.2024.8.07.0000).
Constato que o acórdão que indeferiu a gratuidade da justiça encontra-se amparado pela preclusão.
A apelante não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, de forma que é necessário o recolhimento do preparo, por tratar-se de pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal.
Ante o exposto, intime-se a apelante para que apresente comprovante de recolhimento do preparo em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Prazo: cinco (5) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
09/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:40
Outras Decisões
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09/01/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/01/2025 12:14
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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