TJDFT - 0708768-44.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 23:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 18:45
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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21/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RONAN DE OLIVEIRA ALVES em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 06:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 07:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 07:48
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
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24/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/03/2025 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 20:37
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/02/2025 14:27
Processo Desarquivado
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14/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RONAN DE OLIVEIRA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:04
Recebidos os autos
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07/11/2024 00:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 15:14
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONAN DE OLIVEIRA ALVES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708768-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: RONAN DE OLIVEIRA ALVES SENTENÇA FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra RONAN DE OLIVEIRA ALVES.
A parte autora alega inadimplência do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado com a parte ré.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
A liminar de busca e apreensão foi cumprida (Id 204050522).
A parte ré foi citada e não apresentou resposta no prazo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
Diante da ausência de resposta, decreto a revelia.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, como determina o art. 355, II, do CPC.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/32.
A revelia ora decretada impõe a presunção de verdade dos fatos articulados pela parte autora, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz.
A petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento no qual o veículo foi dado em garantia fiduciária.
Nenhum elemento dos autos permite concluir que a parte ré está adimplente com as parcelas do contrato.
A revelia, no caso, induz a confirmação da ausência de pagamento.
A notificação que instrui a petição inicial é indicativo da constituição em mora.
A inadimplência da parte ré faz operar a cláusula resolutiva estabelecida no contrato e, por consequência, consolida a propriedade do veículo dado em garantia fiduciária com a parte autora, credora fiduciária.
A parte ré não promoveu a purga, pois não pagou a integralidade da dívida, a teor do que determina o art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar à parte autora a posse e o domínio do Veículo: CHEVROLET ONIX JOY 1.0 8V MT6 ECO, Ano/Modelo: 2017/2017, Cor: BRANCA, Placa: PAX9863, RENAVAM: *11.***.*86-00, Chassi: 9BGKL48U0HB199371.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Anexo o comprovante de baixa da restrição inserida no RENAJUD.
Retire-se o sigilo do processo.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
26/09/2024 05:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 05:03
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de RONAN DE OLIVEIRA ALVES em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/08/2024 23:59.
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14/07/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:40
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:24
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:24
Outras decisões
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18/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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18/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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