TJDFT - 0734900-21.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0734900-21.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WALLYSON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se integralmente a decisão de ID 229393346.
Diante do recurso interposto pelo sentenciado (ID 229240290), recebido por meio da decisão de ID 229393346, intime-se a Defesa de Wallyson da Silva para apresentar as razões recursais defensivas e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para as contrarrazões.
Após, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
Na hipótese de a Defesa requerer a apresentação das razões recursais diretamente à Instância Superior, nos termos do artigo 600, § 4°, do Código de Processo Penal, cumpra-se a determinação anterior, independentemente de nova conclusão.
Ceilândia - DF, 12 de maio de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
12/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:26
Outras decisões
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06/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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06/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0734900-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WALLYSON DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Decisão de ID 229393346 e a Certidão de ID 230467130 não foram publicadas.
Assim, remeto os autos à Defesa para que tome ciência da Decisão de ID 229393346 e apresente as razões recursais no prazo legal, bem como para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação do Ministério Público.
Ceilândia/DF, 7 de abril de 2025.
JOAO PAULO FERREIRA DE SALGADO -
07/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0734900-21.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLYSON DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WALLYSON DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 157, §§ 1º e 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória, no dia 25/10/2022, entre 8h00 e 8h10, no SETOR N, QNN 3, CJ J, ao lado da Panificadora Kolombo, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, com uso de violência, subtraiu a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), pertencente à vítima Jorge E.
S.
B.
Consta da denúncia, ainda, que, para a perpetração do crime e a fim de assegurar sua impunidade e a detenção do bem subtraído, o denunciado, com intenção de matar, desferiu uma facada contra a vítima, gerando risco de vida, não tendo o resultado morte se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade, pois foi socorrida por um prefixo do SMU, tendo a vítima sofrido as lesões descritas no Laudo nº 41843/2023- IML (ID 178343397).
A denúncia (ID 187021584), recebida em 25 de fevereiro de 2024 (ID 187394103), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente.
Citado (ID 193229101), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 198134455).
O feito foi saneado em 4 de junho de 2024 (ID 198299706).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas a vítima e uma testemunha e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 222995076.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 223004497), por meio das quais requereu a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu Wallyson da Silva como incurso nas penas do artigo 157, §§ 1º e 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 223707744), pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 144656297); Ocorrência Policial nº 12.915/2022-2 (ID 144656298); Auto de Apresentação e Apreensão nº 1055/2022 (ID 144656299); prontuário civil do acusado (ID 144656301); arquivos de mídia (144957626, 144957758, 144957381, 144958633 e 144958642); Termo de Depoimento nº 33/2023 (ID 155123440); Laudo de Exame de Constatação de Vestígios Biológicos nº 63.611/2022 (ID 164552084); Laudo de Exame de Lesões Corporais Indireto nº 41843/2023 (ID 178343397); Relatório de Investigação nº 21/2024 - 15ª DP (ID 186116054); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 223707744). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, registro que o término da instrução processual ocorreu sob o comando de magistrada diversa desta sentenciante, no caso, a Dra.
Bruna Ota Mussolini, Juíza de Direito Substituta.
Todavia, considerando que, quando da conclusão do processo para sentença, a ilustre magistrada não mais se encontrava em exercício pleno perante este Juízo, resta, no caso concreto, mitigada a norma preceituada no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que não possui caráter absoluto, não havendo que se falar, no caso, em ofensa ao princípio da identidade física.
Inexistindo outras questões vestibulares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Wallyson da Silva a prática do crime de latrocínio tentado.
Com a devida desclassificação da conduta para o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 700/2022, da Ocorrência Policial nº 12.915/2022-2, do arquivo de mídia de 144957758, do Laudo de Exame de Lesões Corporais Indireto nº 41843/2023, do Relatório de Investigação nº 21/2024 - 15ª DP, assim como pelos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido a subtração do dinheiro da vítima, seguida da violência para garantia da detenção dos valores, o que não deixa dúvida da ocorrência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável ante os documentos alhures referidos e a prova oral angariada no regular curso da instrução probatória.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Jorge E.
S.
B. contou que estava na padaria lanchando, quando o réu chegou oferecendo algumas coisas.
Pontuou que não quis e, quando estava no caixa, conversando com o filho do dono do estabelecimento, o acusado tirou o dinheiro da mão do depoente e saiu correndo.
Aduziu que correu atrás do acusado, pedindo o dinheiro de volta, quando, de repente, o acusado parou e deu uma facada no olho do depoente.
Ressaltou que não viu mais nada e, depois disso, só viu as pessoas se ajuntando e os bombeiros chegando.
Consignou que conhece o acusado das ruas de Ceilândia.
Falou que o acusado lhe ofereceu algum objeto na padaria.
Ressaltou que não se recorda se o acusado tem alguma tatuagem, mas sabe que o apelido dele na rua é “Diabão”.
Falou que, na época, o depoente era usuário de crack e morava nas ruas de Ceilândia.
Salientou que não andavam juntos e que se conhecia do movimento da rua mesmo.
Mencionou que não foi ouvido na delegacia, mas foi ouvido no hospital.
Disse que não se lembra do que disse aos policiais.
Falou que não quis procurar a polícia depois e deixou para lá.
Consignou que, depois disso, parou de usar drogas e quis se distanciar de tudo e se afastar das pessoas.
Ressaltou que encontrou Wallyson várias vezes na rua.
Pontuou que não se recorda das vestes que o acusado usava naquele dia.
Corroborando a versão apresentada por Jorge, a testemunha policial Juscélio A. da S. narrou que estava trabalhando no plantão da 15ª DP, quando foi comunicado pelo agente Bruno que havia ocorrido um roubo no interior de uma panificadora em que o autor tinha desferido um golpe de faca na vítima.
Mencionou que imediatamente o depoente e sua equipe foram ao local dos fatos e conversou com o proprietário da panificadora, tendo tal pessoa confirmado a ocorrência e tido que a vítima estava na fila do caixa para fazer o pagamento, quando o autor chegou pedindo alguma moeda ou um troco.
Consignou que a vítima negou o pedido do autor e foi abordada fora da padaria pelo autor, que arrebatou alguma quantia da vítima e desferiu o golpe de faca.
Ressaltou que pediu as imagens ao dono da padaria.
Afirmou que, quando chegou à delegacia, já tinha a identificação da vítima e acionou o SICVIO.
Disse que o pessoal da SICVIO fez diligências no local dos fatos e, pelas imagens das câmeras da panificadora, lograram êxito em identificar o autor.
Contou que não chegou a ver as imagens.
Ao ser interrogado em juízo, o réu Wallyson da Silva alegou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Aduziu que estava com Jorge e Pikachu bebendo em uma distribuidora, em uma segunda-feira.
Falou que, naquele dia, Jorge pediu R$ 20,00 (vinte reais) emprestado ao acusado, contudo o acusado não tinha esse dinheiro.
Disse que, em seguida, Jorge foi pedir essa quantia para Pikachu, que, por sua vez, perguntou para o acusado se poderia emprestar o dinheiro, tendo o acusado dito que poderia.
Afirmou que então Pikachu disse que o acusado ficaria responsável por esse dinheiro, com o que o acusado concordou.
Mencionou que ficaram bebendo até de madrugada, quando Jorge saiu.
Pontou que ficou bebendo com Pikachu até o amanhecer.
Falou que, por volta das 6h00, saiu para dar uma volta e viu Jorge entrando na padaria.
Consignou que subiu e encontrou Pikachu, que perguntou por Jorge.
Aduziu que informou Pikachu que Jorge estava na padaria.
Contou que então Pikachu perguntou se o acusado poderia ir pegar o dinheiro com Jorge.
Disse que foi à padaria e cobrou Jorge o dinheiro de Pikachu.
Mencionou que ficou esperando, enquanto Jorge foi ao caixa pagar.
Asseverou que, quando Jorge pegou os R$ 20,00 (vinte reais) para fazer o pagamento, o acusado puxou esse dinheiro da mão de Jorge.
Consignou que saiu da padaria e Jorge foi atrás do acusado, perguntado “cadê o dinheiro?”.
Contou que explicou para Jorge que o acusado estaria responsável pelo dinheiro que Jorge havia pegado com Pikachu.
Afirmou que, na sequência, avistou Pikachu, entregou para ele o dinheiro e mandou que os dois se resolvessem.
Mencionou que, depois disso, foi para sua casa e depois para um hotel, onde ficou até o outro dia.
Disse que, na quarta-feira, foi para sua casa, mas, no meio do caminho, lembrou-se de que havia esquecido uma camisa no hotel, onde foi informado de que a polícia o estava procurando.
Aduziu que não viu mais Jorge ou Pikachu e foi preso.
Ressaltou que não sabe o nome da pessoa que tem o apelido Pikachu.
Mencionou que não sabe dizer o que houve entre Jorge e Pikachu quando o acusado entregou o dinheiro a este último.
Afirmou que Jorge e Pikachu ficaram discutindo e o acusado foi para casa.
Salientou que, quando estava indo para casa, não ficou sabendo se Jorge havia sido esfaqueado.
Aduziu que ficou sabendo que Jorge tinha sido esfaqueado quando o acusado já estava na cadeia.
Disse que está sem entender por que Jorge o está acusando.
Mencionou que o acusado e Jorge já se ajudaram outrora.
Confirmou que estava usando a camisa da Alemanha quando foi à padaria pegar o dinheiro com Jorge.
Salientou que quer essa camisa de volta, pois se trata de um presente que ganhou.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e coerentes apresentados por Jorge em sede judicial, aliados às declarações judiciais da testemunha Juscélio, às imagens parciais dos fatos e à falta de verossimilhança na versão do réu, permitem concluir, com convicção e certeza, ter sido o acusado o autor do crime de roubo impróprio revelado após a instrução processual.
De notar que, em juízo, Jorge contou de forma digna de credibilidade como foi despojado do dinheiro que iria usar para efetuar um pagamento em uma padaria, ressaltou a evasão do autor do delito após o arrebatamento do dinheiro, discorreu sobre sua reação ao ocorrido, explicou como foi ferido pelo acusado, esclareceu o fato de que já conhecia o réu antes do evento danoso em tela e mencionou o instrumento usado por Wallyson para promover a violência física.
Cumpre asseverar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima apresenta especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, tal qual no caso dos presentes autos, pois os relatos de Jorge não estão isolados no feito e são corroborados pelas informações trazidas à instrução processual pela testemunha Juscélio.
Deveras, em juízo, o policial civil recordou-se das circunstâncias em que tomou conhecimento do roubo sofrido por Jorge, consignando sobre a diligência efetuada para colher elementos de informação sobre a materialidade e autoria delitiva, destacando a ida de uma equipe policial ao local dos fatos, o contato mantido com o dono do estabelecimento onde ocorreu a subtração do dinheiro da vítima, a narrativa do dono da padaria sobre o evento em foco, a importância das imagens obtidas naquele comércio para a identificação do réu como sendo o autor do crime e a versão da vítima quanto à dinâmica do roubo por ela experimentado.
Nessa conjuntura, corroboram as declarações da vítima e o depoimento de Juscélio o arquivo de mídia de 144957758, o Termo de Depoimento nº 33/2023 e o Laudo de Exame de Lesões Corporais Indireto nº 41843/2023.
Lado outro, malgrado o réu tenha exercido efetivamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, negando a prática delitiva, isso, por si só, não tem o condão de afastá-lo da iminente retribuição penal.
Isso porque, em juízo, a vítima contou em detalhes como fora despojada de seu dinheiro, ressaltou a tentativa de reaver os valores e explicou como o réu a atingiu no rosto com um golpe de faca.
Acerca disso, não é demasiado recordar que Jorge contou que “... o acusado tirou o dinheiro da mão do depoente e saiu correndo... que correu atrás do acusado, pedindo o dinheiro de volta, quando, de repente, o acusado parou e deu uma facada no olho do depoente...”.
Ademais, Jorge ressaltou que já conhecia o réu em razão de os dois habitarem as ruas de Ceilândia na época do ocorrido e até mencionou o apelido do acusado, corroborando a identificação de Wallyson como sendo o autor do delito.
Nesse ponto, a vítima asseverou em audiência que “... conhece o acusado das ruas de Ceilândia... que o apelido dele na rua é “Diabão”... que não andavam juntos e que se conhecia do movimento da rua mesmo... que encontrou Wallyson várias vezes na rua...”.
Noutra quadra, além de ratificar a identificação do acusado como sendo o autor do crime em exame, as imagens de ID 144957758 também confirmaram a dinâmica do roubo exposta pela vítima em juízo.
Realmente, observando atentamente a filmagem em questão, é possível ver o exato momento em que o acusado arrebatou o dinheiro da mão da vítima e saiu da padaria, sendo acompanhado por Jorge em seguida.
Frise-se que, segundo Jorge, quando ele correu atrás do réu, pedindo o dinheiro de volta, o réu dolosamente desferiu um golpe de faca, atingindo o ofendido na face, lesão que restou comprovada, inclusive, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais Indireto nº 41843/2023 (ID 178343397).
Importante consignar que ainda quando estava no Hospital Regional de Ceilândia, do mesmo modo como fizera em juízo, a vítima asseverou que “... estava no caixa da panificadora colombo quando o autor arrebatou da sua mão a quantia de vinte reais, saindo do local logo em seguida, ato contínuo, seguiu o autor e, ao solicitar que devolvesse o seu dinheiro o mesmo puxou uma faca da cintura e lhe golpeou no rosto, em seguida se evadiu do local.
Vítima informou ainda que o autor costuma frequentar a região da QNN 03...” (ID 144656298).
Nota-se que, ao reverso do que sustentou o réu em juízo, apenas um indivíduo subtraiu o dinheiro da mão da vítima, somente um indivíduo foi perseguido por Jorge e unicamente um indivíduo deu uma facada na face do ofendido.
Esse indivíduo não é outro se não o acusado Wallysson, na medida em quem foi filmado inicialmente tomando o dinheiro do ofendido e quem foi perseguido por Jorge foi o réu.
Ressalte-se que, em momento algum, o ofendido ou quem quer que seja pontuou sobre o envolvimento de um terceiro indivíduo nos fatos em questão, o que deixa isolada a versão apresentada em juízo pelo ora denunciado.
De mais a mais, em que pese não tenha sido ouvido em juízo, das declarações expostas pelo dono da padaria em sede policial, extrai-se elementos de convicção de ter sido mesmo o réu o autor do crime de roubo em questão, porquanto a testemunha Francisco aduziu em sede investigativa que “... estava no interior do estabelecimento acima citado, ao lado do caixa quando um indivíduo do sexo masculino chegou para pagar a conta e em seguida chegou outro indivíduo do sexo masculino, trajando camisa branca da Alemanha se aproximando do caixa.
Ato contínuo o indivíduo da camisa branca da Alemanha sem falar nada subtraiu a nota da mão do primeiro indivíduo e saiu do estabelecimento.
Informa ainda que permaneceu dentro do estabelecimento e, instantes depois ouviu o grito dos clientes que estavam na janela falando " tomou uma facada, furou o cara!...”.
Imperioso consignar que não há vedação na utilização dos elementos colhidos no inquérito policial para aferir a prova produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS INFORMATIVOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância, mormente quando corroboradas por depoimento de testemunhas colhidos em sede inquisitiva. 2.
Não há óbice no cotejo entre provas e elementos informativos colhidos no bojo do inquérito policial, isso porque o art. 155, do CPP, veda apenas a utilização exclusiva desses últimos, sendo possível a formação da convicção do magistrado levando-se em conta todo o acervo probatório. 3.
Recurso ministerial conhecido e provido. (Acórdão n.1177143, 20151410070640APR, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: 206/215) (Grifei) Nesse descortino, inobstante os substanciosos argumentos lançados pela Defesa em suas alegações finais, certo é que a prova contante dos autos é segura e apta à condenação do acusado pelo crime de roubo impróprio por ele praticado.
Com efeito, malgrado vítima e autor tenham noticiado em juízo que realmente já se conheciam antes do evento ora em exame, no caso vertido dos autos, não foi levantado um único elemento capaz de desabonar a narrativa apresentada por Jorge em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que o ofendido teria inventado os relatos trazidos a este Juízo por bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
Importante ressaltar que o fato de a vítima não ter declinado o apelido do réu na delegacia de polícia ou não ter apontado eventual tatuagem como característica do seu algoz não diminui a relevância das suas declarações judiciais e tampouco infirma o acervo probatório acumulado nos autos, notadamente quando se observa nas imagens alhures referidas o acusado tomando o dinheiro da vítima e saindo da padaria com a vítima no seu encalço, sendo que instantes depois, segundo o dono do estabelecimento, ouviu-se gritos no sentido de que o ofendido havia sido esfaqueado.
No caso presente, as provas colhidas durante a instrução probatória somadas aos elementos acumulados na fase pré-processual alhures apontados não deixaram dúvidas de que Wallyson praticou o roubo em exame, razão pela qual não é possível acolher a pretensão absolutória ventilada por sua Defesa em alegações finais, notadamente porque não há nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminar o réu.
Conforme se depreende, a intenção inicial do acusado, que, no ano de 2022, costumava andar armado com faca, conforme se infere da sua folha penal (ID 223802714, páginas 12/14, 15 e 18/19), era a subtração do dinheiro da vítima por meio de um furto, mas, ao ser surpreendido e alcançado por Jorge, o réu resolveu sacar uma faca e ferir o acusado.
Dessa forma, a violência realizada pelo acusado logo depois da subtração empreendida fez emergir da sua ação delituosa o que se denomina roubo impróprio.
Vê-se, pois, que a conduta perpetrada pelo réu não se voltou exclusivamente contra o patrimônio de Jorge, na medida em que o denunciado, logo após a subtração pretendida, feriu o ofendido notadamente para alcançar o seu objetivo de garantir a detenção da res furtiva.
Desse modo, é inegável que o réu ultrapassou os limites delineados pelo legislador à figura do furto, pois fez subsumir com sua ação o comportamento proibido no § 1º do artigo 157 da Lei Penal, sendo certa a presença da vis absoluta na prática do ato criminoso em foco.
E por mais que a subtração já houvesse se consumado, não se pode olvidar que a Lei Penal dispõe no artigo acima referido que, “Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”, o que certamente ocorreu no caso vertido dos autos.
Noutro vértice, há que se ressaltar que, ao contrário do que aduziu o Parquet na denúncia e em suas alegações finais, não restou suficientemente delineado que o acusado tenha tentado, mesmo que com dolo eventual, assassinar a vítima no roubo em análise.
Quanto a isso, frisa-se que a vítima mencionou em juízo que o réu a atingiu no rosto uma única vez, mesmo Jorge tendo caído ao chão.
Nesse contexto, verifica-se, a partir dos relatos constantes dos autos, que Jorge estava totalmente subjugado e dominado.
Logo, poderia o réu lesioná-lo de forma mais profunda a fim de matá-lo para garantir o sucesso do delito, se assim fosse a vontade dele, no entanto e para a sorte da vítima, Wallyson apenas saiu da cena do crime com o bem pretendido. À vista disso, não é possível reconhecer que a conduta revelada em juízo evidenciou de forma segura e idônea a existência do animus necandi exigido para a configuração do latrocínio, mesmo que na forma tentada.
Além de não ter sido demonstrado animus necandi, em que pese o golpe com a faca tenha atingido o rosto do ofendido, não provas periciais nos autos, nem a palavra de expertises, que concluam pela ocorrência da lesão corporal de natureza grave prevista no inciso I do parágrafo 3º do artigo 157 do Código Penal.
Desse modo, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, desclassifico a conduta narrada na denúncia para o crime previsto no 157, §§ 1º e 2º-A, inciso VII, do Código Penal.
Cabe ressaltar, ainda, que restou devidamente configurada a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca no crime em foco, pois Jorge asseverou que o denunciado fez uso de uma faca para realizar a violência, o que também foi expressamente descrito na denúncia.
E, em se tratando do uso desse tipo de objeto perfurante no cometimento de roubos, a potencialidade lesiva é intrínseca à sua natureza instrumental, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar a capacidade de produzir lesão em pessoas.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNTANCIADO TENTADO.
RECURSO DA DEFESA.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
EMPREGO DE FACA.
APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA QUANDO SE TRATA DE ARMA BRANCA.
NATUREZA INTRÍNSECA DE INSTRUMENTO PERFURANTE E/OU CORTANTE.
APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO.
CRIME GRAVE.
NECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO ADOLESCENTE.
ABANDONO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE ROTINA E DE VONTADE DE MUDAR.
ATRASO ESCOLAR.
USO DE DROGAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Não merece acolhida o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. À míngua de evidência desses requisitos, o menor deve ser submetido de pronto à tutela do Estado.
Precedente desta Corte. 2.
Tentativa de Roubo em concurso de pessoas e uso de arma branca (faca).
Se o conjunto probatório é forte e coeso no sentido de que o menor e outro adolescente, mediante grave ameaça, tentaram subtraíram bens de outra pessoa, configurada a prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de roubo duplamente qualificada. 3.
Tratando-se de arma branca (faca) utilizada no ato infracional análogo ao roubo (ou tentativa) desnecessária a realização de prova pericial considerando ser inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante e/ou cortante. 4.
A aplicação da medida socioeducativa deve levar em consideração a natureza do ato infracional praticado, bem como a situação pessoal, social e familiar do adolescente infrator. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1304522, 07035169020208070009, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no PJe: 8/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME FORMAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTUM DE AUMENTO.
SEGUNDA FASE.
MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE.
UNIFICAÇÃO.
CONCURSO MATERIAL BENÉFICO.
I - Mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de roubo cometido em concurso de agentes e emprego de arma branca (faca) quando as provas judiciais são coesas e suficientes para demonstrar a autoria, consubstanciadas na palavra das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
II - A palavra do policial que atuou na prisão do agente deve ser apreciada com valor probatório suficiente para respaldar ao édito condenatório, principalmente quando não foi produzida nenhuma prova que possa afastar sua credibilidade.
III - A apreensão e perícia da arma é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correspondente, se presentes outros meios de prova que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa.
Isso porque a potencialidade lesiva integra a própria natureza do objeto, sendo presumida. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1325715, 07155320320208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei e suprimir) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONSUMADO E TENTADO.
USO DE FACA.
ABSOLVIÇÃO.
TESES DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE.
INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (LAUDO PERICIAL).
CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º, DA LEI 13.654/18.
EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES DO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE NOS TERMOS DO INCISO V DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
REGIME ABERTO.
NÃO CABIMENTO.
QUANTUM DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A absolvição por inimputabilidade ou redução da pena por semi-imputabilidade, em razão de dependência química, não é possível na hipótese em tela, uma vez que não foi requerida pela Defesa a realização de exame pericial para esse fim. 2.
A apreensão e perícia da arma se mostram prescindíveis para a configuração da majorante no roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato por qualquer meio probatório, produzido sob o crivo do contraditório.
Na espécie, tanto as vítimas quanto a testemunha ouvida nos autos foram unânimes em apontar, inclusive em juízo, que o ora apelante utilizou-se de uma faca para ameaçar os ofendidos e subtrair deles um aparelho celular. 3.
Acolhida a tese de inconstitucionalidade da lei revogadora, fica restabelecida a vigência da lei (efeito repristinatório), de maneira que deve ser mantida a sentença para condenar o réu como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 4.
Mantém-se o regime inicial semiaberto, tendo em vista o "quantum" de pena fixado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1273717, 00009253320198070010, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) APELAÇÃO.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTACIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
AUDIÊNCIA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA.
ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
INTERNAÇÃO.
CONFISSÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. […] 4.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que, caso se alegue a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, o ônus de produzir tal prova recai sobre quem o fizer, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. [...] Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (Acórdão 1302805, 07039592920208070013, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no PJe: 1/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei e suprimir) Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu Wallyson da Silva foi, sem sombra de dúvidas, o autor do roubo impróprio circunstanciado em questão, tendo ele agido com o dolo exigido pelo tipo penal.
Ademais, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WALLYSON DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §§1º e 2º-A, inciso VII, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu é portador de maus antecedentes (ID 223802714, páginas 17 e 25).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Entretanto, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0003307-96.2010.8.07.0015, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
O motivo do crime não restou esclarecido.
As consequências e as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes e a conduta social, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Lado outro, está presente a circunstância agravante da reincidência (ID 223802714, páginas 29 e 30), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
No terceiro estágio, não há causas gerais nem especiais de diminuição da pena.
Entretanto, faço incidir no cálculo da dosimetria a causa de aumento de pena relacionada ao emprego de arma branca na prática do delito em tela.
Assim, majoro a expiação em 1/3 (um terço), fixando a pena, definitivamente, em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento total de 21 (vinte e um) dias-multa, calculado a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse corrigido monetariamente.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, ante o quantitativo de pena estabelecida, bem como porque o crime de roubo foi praticado com violência contra pessoa.
Além disso, o réu é reincidente, portador de maus antecedentes e ostenta má conduta social.
Disposições finais Considerando que o acusado respondeu ao feito preso, mas por outro(s) processo(s), concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de comprovação da extensão dos danos suportados e a falta de parâmetros para fazê-lo, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
As custas processuais deverão ser arcadas pelo sentenciado, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, conforme o enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Comunique-se à vítima o resultado do julgamento deste feito, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica.
Considerando a expressa manifestação do réu em seu interrogatório judicial, restitua-se a camisa apreendida e descrita no Auto de Apresentação e Apreensão nº 1055/2022 (ID 144656299).
Intime-o para que informe diretamente ao oficial de justiça ou por meio de sua Defesa, no prazo da apelação, o nome e dados qualificativos da pessoa que comparecerá à CEGOC para retirada da camisa em questão, independentemente de intimação deste Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da intimação do réu.
Transcorrido esse prazo, sem manifestação do interessado, desde já, fica decretada a perda da camisa em favor da União.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia - DF, 26 de fevereiro de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
18/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
17/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:59
Publicado Ata em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 10:34
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:47
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/01/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/10/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734900-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLYSON DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou ciência às partes acerca da não intimação da testemunh Anderson.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
30/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734900-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLYSON DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, dou ciência às partes acerca da diligência frustrada de intimação da vítima Em segredo de justiça (ID 211434961) e da testemunha Em segredo de justiça (ID 211433835).
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
17/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/06/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 07:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
25/02/2024 11:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
19/02/2024 17:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 18:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/12/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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