TJDFT - 0709020-35.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:47
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 28/01/2025.
-
31/01/2025 16:47
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSELIA ALVES SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709020-35.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIA ALVES SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica(m) JOSELIA ALVES SILVA intimado(a) a promover o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 143,94 (cento e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, se o caso, inscrição na dívida ativa da União, nos termos do artigo 100 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Santa Maria-DF, BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025 14:30:39. -
13/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 08:22
Recebidos os autos
-
31/12/2024 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
27/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSELIA ALVES SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/11/2024 21:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/11/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 02:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSELIA ALVES SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709020-35.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIA ALVES SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Cite-se e intime-se.
Santa Maria/DF, 1 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
01/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/09/2024 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709020-35.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIA ALVES SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Intime-se a parte Requerente para: 1) indicar com precisão os contratos que questiona e apresentar os documentos dos respectivos contratos entabulados com a Instituição Financeira e fundamentam o pedido; 2) contracheques e extrato bancário dos últimos três meses.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 00:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705628-75.2024.8.07.0014
Jonathan Matheus de Oliveira Costa
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 12:53
Processo nº 0721582-85.2024.8.07.0007
Antonio Cezar de Abrantes
Estancia Aguas do Itiquira
Advogado: Vanessa Stefany da Silva Alcantara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 08:01
Processo nº 0704810-93.2023.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Catarina dos Reis Batista Maecava
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 19:51
Processo nº 0734831-24.2024.8.07.0001
Mauro Francolin
Luminar Saude Associacao de Assistencia ...
Advogado: Rodrigo Alcoforado Jordao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 02:20
Processo nº 0734831-24.2024.8.07.0001
Mauro Francolin
Luminar Saude Associacao de Assistencia ...
Advogado: Rodrigo Alcoforado Jordao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 12:01