TJDFT - 0736881-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 18:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/04/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 14:07
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2025 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736881-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER REQUERIDO: ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerarem eivada de omissão, erro material e contradição a sentença de ID 212055451, que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte demandante, extinguiu o feito sem pronunciamento de mérito, interpuseram ambas as partes embargos de declaração (ID 213026936 e ID 213210805).
Conheço de ambos os embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretendem as partes a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretendem as partes é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a elas não se mostrou favorável.
Registre-se, no que se refere ao erro material apontado pela parte demandante, que corresponderia, em verdade, ao equívoco na qualificação das partes em que findou por incorrer na elaboração da peça de ingresso, não se cuidando, pois, de imprecisão imputável ao Juízo, que se faria passível de saneamento pela via dos embargos declaratórios.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 212055451.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736881-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL CENTER REQUERIDO: ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada da prova, manejada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TROPICAL CENTER em desfavor de ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, partes qualificadas nos autos.
Em suma, expõe o condomínio autor que o requerido integraria sua estrutura administrativa, na qualidade de conselheiro consultivo, mister em cujo exercício teria obtido a posse de livros de registros de prestações de contas mensais, abstendo-se, contudo, a despeito de instado a tanto, de restituí-los.
Diante de tal quadro, postulou a imposição, à parte demandada, do dever de restituir os aludidos registros documentais, especificados no petitório.
Citado, o requerido apresentou a contestação de ID 210482447, na qual, preliminarmente, questionou a legitimidade ativa do demandante, ao argumento de que o vínculo jurídico relatado seria estabelecido com terceiro.
Ainda em sede preliminar, apontou a ausência do interesse de agir, sob o fundamento de que os documentos teriam sido restituídos anteriormente à propositura da ação, fundamento à luz do qual pugnou ainda pelo reconhecimento da improcedência do pedido.
Oportunizada a manifestação, a parte autora, em ID 211959981, reconheceu a ausência de correspondência entre o condomínio designado na peça de ingresso e aquele com a qual manteria vínculo o demandado, fato que, segundo sustenta, seria determinado por equívoco material na elaboração da petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório.
Passo a decidir.
Tenho que se cuida de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, sem exame meritório, na esteira do que determina o artigo 354 do Código de Processo Civil, eis que divisada a ausência de condição da ação, passível de reconhecimento a qualquer tempo pelo julgador (CPC, art. 485, § 3º).
Isso porque, conforme pontuado, a pretensão encontra fundamento no vínculo jurídico formalmente estabelecido entre as partes, consubstanciado no cargo de conselheiro consultivo do condomínio demandante, no qual se acharia investido o demandado.
Contudo, conforme ressai incontroverso, cuidando-se de circunstância trazida a lume pelo demandado em sua resposta e admitida pelo requerente, tal cargo seria ocupado pelo réu na estrutura do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TROPICAL CENTER BL A DA CLSW 100, (CNPJ nº 01.771.489/0001- 68), ente dissociado daquele que ora figura como requerente (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TROPICAL CENTER – CNPJ nº 03.***.***/0001-13).
Com isso, a exigibilidade da obrigação, que ora se intenta impor ao demandado, seria, conforme expressamente veio a reconhecer o demandante, atribuído a terceiro estranho à relação processual, eis que, por certo, os elementos documentais, que consignariam registros contábeis, não guardam relação de pertinência com o condomínio requerente, com o qual, ademais, não se vislumbraria vínculo jurídico estabelecido junto ao réu.
Registre-se, outrossim, que a alteração subjetiva, vindicada pela parte autora em ID 211959981, a toda evidência, representaria modificação dos elementos constitutivos da relação processual, cuja observância estaria a pressupor a adoção da providência a que alude o art. 329 do CPC, que sequer veio a ser aventada pela parte.
Assim, e, pontuando-se que a legitimidade ativa veio a ser objeto de questionamento específico, a tempo e modo, pelo réu, tendo sido amplamente oportunizada manifestação à parte autora, conclui-se pela ausência de pertinência subjetiva a fazer configurar a legitimidade ativa do requerente.
Dou por prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais questionamentos aventados em sede resistiva.
Ante o exposto, acolhendo a preliminar suscitada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:26
Outras decisões
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02/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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