TJDFT - 0739307-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para ciência dos documentos acostados no ID n.º 247834675 e seguintes, bem como ao Exequente da certidão de ID n.º 249721863.
Os embargos serão apreciados nos respectivos autos, conforme informada distribuição no ID n.º 249402415.
I -
12/09/2025 19:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:12
Outras decisões
-
12/09/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicação
-
09/09/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de H. T. DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:16
Outras decisões
-
28/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE SPEZIA em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:52
Outras decisões
-
24/06/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/06/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:44
Outras decisões
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:41
Publicado Termo em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:06
Expedição de Termo.
-
22/04/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 20:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:55
Outras decisões
-
24/03/2025 14:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE SPEZIA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 00:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 00:06
Outras decisões
-
25/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:59
Outras decisões
-
06/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de MDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE SPEZIA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE SPEZIA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 18:37
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:46
Outras decisões
-
17/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Por ora, defiro o pedido de penhora sobre os bens que guarnecem a residência da executado, tendo em vista que outros meios constritivos foram infrutíferos, bem como a busca pelo Sistema SNIPER.
Expeça-se Mandado de Penhora no endereço informado na petição de ID 220024256.
I.
Quanto à busca nos sistemas Renajud e Infojud, reporto-me à decisão exarada no processo apenso (processo 0739290-69.2024.8.07.0001) na qual figuram os mesmos executados e cujas buscas já foram realizadas e há precedência de penhora.
Logo, em razão das quantias executadas seria despicienda a anotação sobre os veículos localizados.
Com o resultado das diligências ciência ao exequente pelo prazo de quinze dias.
I -
11/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:28
Outras decisões
-
10/12/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SPEZIA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Quanto ao pedido de busca no SISBAJUD pela modalidade teimosinha tenho por indeferi-la.
Ao contrário do defendido pelo Exequente a mencionada funcionalidade, em que pese a eficiência vislumbrada de início, se apresenta até aqui de forma capaz de perturbar, ou até mesmo paralisar, os serviços prestados pela Secretaria do Juízo.
Uma vez ativada, a ferramenta gera diariamente e por todo o período pré-definido protocolos de busca de ativos que precisam ser verificados pelo operador do sistema, ou seja, em que pese a ordem seja automática demanda verificação diária de efetividade das penhoras.
Logo, diferentemente do que ocorre com a ordem simples, na qual a verificação se faz de uma vez, uma ordem repetida acaba gerando, por exemplo, até trinta ou sessenta protocolos diferentes, que precisam ser “verificados um a um e todos os dias”, gerando várias ações diferentes - aglutinação de valores, transferência etc - e pondo às claras a inexistência de quadros para viabilizar a operação.
Não bastasse isso, sabe-se que a cada ordem de bloqueio surge a possibilidade de impugnação e a correspondente necessidade de responder os pedidos, tudo em prazo exíguo, o que, considerando ser parte expressiva do acervo do Juízo formada por cumprimentos de sentença, demonstra a projeção de dedicação quase exclusiva da força de trabalho a estes feitos, haja vista as responsabilidades envolvidas (Lei 13.869/19).
Sabe-se que a maior automação do sistema de bloqueios por período está sendo desenvolvida e testada, pondero, no entanto, que neste meio tempo não há condições para implementar a ferramenta, sob pena de inviabilização do funcionamento adequado do Juízo.
Defiro,
por outro lado, a busca pelo sistema SISBAJUD de forma simples.
No entanto, conforme documento em anexo, não foram encontrados ativos em nome do Executado.
Por fim, considerando que os executados se mantiveram inertes ao pedido de cumprimento, defiro a penhora no rosto dos autos dos processos ns° 0722862-86.2023.8.07.0020, em tramite perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF e n° 0724140- 64.2023.8.07.0007, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, cujo credor é o Executado Antônio de Oliveira Domingues, até a quantia de R$ 658.607,59 (seiscentos e cinquenta e oito mil seiscentos e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Oficie-se aos respectivos Juízos para ciência e providências.
Após, nada sendo requerido em dez dias, voltem para determinação de suspensão.
I -
22/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:41
Outras decisões
-
15/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES em 28/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se os Executados, pelo DJ e por AR, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico os Executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
18/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:47
Deferido o pedido de ALEXANDRE SPEZIA - CPF: *12.***.*84-91 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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