TJDFT - 0752227-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718427-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NALZIRA PEREIRA MACEDO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Nalzira Pereira Macedo em face do Banco C6.
A decisão de ID 213655308 saneou o processo e determinou a realização de prova pericial.
Proposta de honorários no ID 223935627.
O requerido impugnou o valor dos honorários periciais propostos pelo perito judicial nomeado, sob o argumento de que o montante de R$ 1.995,26 seria elevado em face da suposta simplicidade do exame grafotécnico a ser realizado, o qual se limitaria à análise de apenas um contrato.
Contudo, razão não assiste ao impugnante.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado com base na complexidade da matéria, no grau de especialização do profissional, no tempo exigido para a realização da perícia, além de outros fatores pertinentes.
A fixação de honorários periciais não pode ser balizada exclusivamente pela quantidade de documentos a serem analisados ou pela percepção subjetiva das partes quanto à complexidade da prova.
A perícia grafotécnica demanda conhecimento técnico especializado, realização de análises comparativas, e responsabilidade pela elaboração de laudo técnico que subsidiará o convencimento do juízo.
Tais fatores justificam a remuneração proposta, que, inclusive, se encontra em conformidade com os valores praticados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para esse tipo de trabalho técnico.
Ressalte-se que a remuneração devida ao perito judicial deve ser justa e proporcional à complexidade e à responsabilidade do encargo assumido, sob pena de desvalorização da atividade pericial e prejuízo à prestação jurisdicional.
Dessa forma, inexistindo excesso ou desproporcionalidade na proposta apresentada, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais no valor de R$1995,26.
Os honorários periciais serão custeados pelas partes, à razão de 50% para a parte autora e 50% para o réu.
A parte que compete à autora será custeada nos termos e limites previstos na Portaria Conjunta n° 101/16 do TJDFT, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, intime-se a parte requerida para efetuar deposito judicial de sua cota parte no prazo de 5 dias.
Feito o depósito, intime-se o perito início dos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar no feito a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
10/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752227-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS AURELIO DO NASCIMENTO SAMPAIO REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo os recorridos REQUERENTE: MARCUS AURELIO DO NASCIMENTO SAMPAIO e REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 17:58:43. -
08/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752227-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS AURELIO DO NASCIMENTO SAMPAIO REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes (ID216548743 e ID216579769). 1) Analiso, primeiro, os embargos opostos pela parte autora.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada omissão e erro material.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos ID216579769 opostos pela parte autora. 2) Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte ré (ID216548743), sobre os quais a parte autora se manifestou por intermédio da petição ID218161124, fazendo-o para acolhê-los por, realmente, verificar omissão quanto às condições concernentes à devolução da motocicleta, o que passo a sanar.
Observa-se da sentença ID215634209 a determinação no sentido de que a transferência da motocicleta à parte ré seja autorizada após a quitação do débito, ficando, de qualquer sorte, responsável por todos os débitos que recaiam sobre o veículo desde que lhe fora entregue em 02 de maio de 2024 (inclusive IPVA e eventuais multas).
Como decorrência lógica para a perfectibilização da transferência da propriedade do bem, impõe-se à parte autora a obrigação de promover a assinatura do documento pertinente (DUT), não devendo constar qualquer ônus/gravame vinculado ao veículo, além da devolução dos itens recebidos pelo autor no momento da aquisição do bem (Manual do Proprietário, chave reserva e kit de ferramentas).
Assim, acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte ré, aclarando o teor da sentença ID215634209 especificamente quanto às condições estabelecidas para a transferência da propriedade da motocicleta, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$21.056,00, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil; bem como para CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
A transferência do bem à parte ré será autorizada após a quitação respectiva, ficando, de qualquer sorte, responsável por todos os débitos que recaiam sobre o veículo desde que lhe fora entregue em 02 de maio de 2024 (inclusive IPVA e eventuais multas).
Como decorrência lógica para a perfectibilização da transferência da propriedade do bem, impõe-se à parte autora a obrigação de promover a assinatura do documento pertinente (DUT), não devendo constar qualquer ônus/gravame vinculado ao veículo, além da devolução dos itens recebidos pelo autor no momento da aquisição do bem (Manual do Proprietário, chave reserva e kit de ferramentas)." Mantenho, no mais, a sentença como lançada.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/10/2024 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752227-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS AURELIO DO NASCIMENTO SAMPAIO REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A segunda ré alega a incompetência do juízo.
A causa não detém complexidade que importe na necessidade de produção de prova pericial, ao reverso do apontado pela ré, considerando que a prova documental, a princípio, será suficiente ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de melhor exame quando da prolação da sentença e do cumprimento da determinação retro.
Alega a segunda ré ré preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, a autora narra que a parte ré concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Ademais, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso em desfavor da outra fornecedora de serviços, na medida da responsabilidade de cada uma.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que a verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
Quanto à produção da prova oral, pugnada pela primeira ré, indefiro o requerimento de depoimento pessoal do autor, porquanto a sua versão dos fatos consta da inicial e nada poderá acrewcentar ao convencimento deste Juízo, incumbindo ao Juiz veda a prática de atos processuais inúteis.
Acerca da oitiva da testemunha, em tese passível de ser ouvida apenas como informante, em face do manifesto interesse no resultado da lide, faculto à primeira ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação das declarações correlatas, para melhor esclarecimento das questões fáticas objeto da inicial, em substituição à prova oral requerida.
As declarações deverão ser firmadas de próprio punho e acompanhadas de documento de identificação e comprovante de endereço do declarante.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, por 5 dias, e, após, voltem conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2024 08:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:47
Outras decisões
-
06/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/06/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
-
19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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