TJDFT - 0716238-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:16
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:46
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTIPARK - CNPJ: 45.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 06:34
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HUMBERTO MENDES PRADO em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
þ Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID nº 213267653), para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento nos artigos 771 e 924, III, do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
03/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716238-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTIPARK EXECUTADO: HUMBERTO MENDES PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/09/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HUMBERTO MENDES PRADO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 06:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:32
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTIPARK - CNPJ: 45.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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08/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2023 22:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 22:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 18:48
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:48
Homologada a Transação
-
04/04/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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