TJDFT - 0710772-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de BENJAMIM RODRIGUES DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a BENJAMIM RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *74.***.*69-53 (REQUERENTE).
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09/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/10/2024 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710772-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENJAMIM RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessária a realização de audiência para o depoimento pessoal do autor, conforme pleiteado pelo réu no ID 208588094, pois a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Inicialmente, não vislumbro fundamento hábil à decretação do sigilo do feito, por não ter sido aduzido qualquer fato que viesse a justificar a adoção da medida, que só deve ser ordenada em situações excepcionais, à vista do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
Indefiro, pois, o pleito que nesse sentido se formulou em sede de contestação.
Não há campo profícuo para se falar em ausência de pertinência subjetiva do demandado para figurar no pólo passivo da demanda, notadamente porque ele participa da cadeia de consumo, na qualidade de prestador de serviço, sendo responsável solidário por eventuais falhas em sua prestação.
A preliminar de ilegitimidade passiva, nos moldes em que arguida (ausência de responsabilidade), não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, que será apreciado no momento oportuno.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na legislação de regência (Lei n. 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos.
A respeito do contexto fático o autor alega que não reconhece diversas transações bancária realizadas no dia 27/5/2024 em sua conta-corrente, o que lhe trouxe um prejuízo de quase R$ 13.000,00.
Pugnou pela restituição dos haveres, bem como pela condenação do requerido em indenizar-lhe os danos morais supostamente sofridos.
O demandado, por sua vez, sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço e que os prejuízos experimentados pelo consumidor ocorreram por culpa exclusiva dele.
Posta a questão nesses termos, convenço-me que a razão está do lado do réu.
Isso porque os transtornos/prejuízos narrados na exordial se deram em virtude de participação decisiva do postulante, já que seu modo de proceder (receber ligação telefônica via aplicativo WhatsApp, com provável repasse de informações pessoais sigilosas a estelionatários, conforme registro constante no histórico da ocorrência policial de ID 202672471, pág. 9) contribuiu decisivamente para o sucesso das operações fraudulentas (culpa exclusiva do consumidor), causa excludente de responsabilidade da parte ré, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, não tendo o promovente comprovado satisfatoriamente o nexo causal entre a conduta do requerido e o dano experimentado.
Necessário se registrar, ademais, que a versão dos fatos descrita na petição inicial e na ocorrência policial (ID 165131726) não estão em perfeita conformação (discriminação diferenciada dos acontecimentos), assim, imperioso se concluir que não há responsabilidade a se imputar ao banco réu pelo "golpe" aplicado ao requerente, até porque não demonstrada falha na prestação dos serviços, seja através de equipamentos ou funcionários.
Logo, inviável se transferir à instituição financeira o prejuízo suportado pelo postulante, que sobreveio por sua própria culpa, e em virtude da atuação de terceiro de má-fé.
Desse modo, e porque o autor podia/devia ter agido de modo diverso, resta apenas se afastar as pretensões inaugurais.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/08/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 17:20
Desentranhado o documento
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03/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/07/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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