TJDFT - 0739058-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de comprovante
-
23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739058-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da portaria 001/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a proposta de honorários ora juntada.
Anuindo, deverá a parte autora promover o respectivo depósito.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
06/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:39
Outras decisões
-
23/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739058-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID235882255, manifestem-se as partes quanto a proposta de honorários ora juntada.
Anuindo, deverá a parte autora promover o respectivo depósito.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
20/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:32
Nomeado perito
-
08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:21
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS REIS - CPF: *71.***.*54-72 (REQUERENTE)
-
25/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
21/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:41
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS REIS - CPF: *71.***.*54-72 (REQUERENTE)
-
07/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/02/2025 13:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739058-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Melhor analisando os autos, reputo necessária a remessa dos autos à d.
Contadoria, uma vez que os cálculos a serem elaborados são de maior complexidade. 3.
Considerando que a pretensão posta questiona a própria adequação das parcelas cobradas às cláusulas estipuladas no contrato, bem como amortizações, revela-se impositivo dirimir se houve a observância, pelo réu, do convencionado entre as partes. 4.
Do exposto, determino a remessa dos autos à d.
Contadoria, para esclarecer se as parcelas cobradas estão de acordo com as condições pactuadas, especialmente no que diz respeito à taxa de juros e à amortização. 4.1.
Ressalte-se, desde já, que, caso os cálculos se revelem de maior complexidade, os autos deverão ser devolvidos para análise da pertinência da produção de prova pericial. 5.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
06/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 12:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739058-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Conforme predispõe o Art. 437 §1º do CPC, manifeste-se a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos que acompanham a petição de ID 220701423. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/12/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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18/11/2024 14:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739058-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro (ID 208711906). 2.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC. 3.
Feito, cite-se e intime-se a parte ré, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, com as advertências legais. 4.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 5.
No caso de ausência de confirmação do recebimento da citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos a parte ré deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 6.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 7.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
18/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:30
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS REIS - CPF: *71.***.*54-72 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739058-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação revisional, cumulada com pedidos de repetição de indébito, compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por MARCUS VINICIUS REIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. 2.
O autor relata, em síntese, que o réu incorreu em erro de cálculo com relação a todos os empréstimos contratados desde agosto de 2019. 3.
Aduz, ainda, que o réu impôs a contratação de seguros garantidores dos mútuos, a revelar a prática de venda casada. 4.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos valores devidos em razão da última renovação contratual (127821526). 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8.
De início, a análise acerca da higidez dos sucessivos empréstimos objeto da lide não prescinde da produção de prova técnica, sobretudo porque a narrativa autoral sequer está amparada em laudo subscrito por profissional habilitado na área de contabilidade. 9.
Não há, portanto, ao menos neste incipiente estágio da cognição processual, como atribuir relevo probatório aos cálculos elaborados pelo próprio autor. 10.
No que diz respeito à contratação de seguros prestamistas, o autor não se insurgiu especificamente contra esses negócios jurídicos, tendo se limitado a aventar sua abusividade. 11.
Ademais, a alegação genérica de que não seria possível efetuar a contratação principal sem que aquiescesse com o seguro proposto afigura-se insuficiente, por si só, para o reconhecimento da nulidade da avença, notadamente ao se considerar que a contratação de cobertura securitária é usual diante dos inúmeros empréstimos autorais, sendo imperiosa a demonstração das circunstâncias fáticas que amparam a abusividade relatada, o que não dispensa a oitiva da parte contrária. 12.
Por fim, não verifico o perigo de dano, pois a relação jurídica mantida com o réu data de 2019, sendo plenamente possível ao autor aguardar o provimento de cognição exauriente. 13.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. 14.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas iniciais. 15.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
13/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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