TJDFT - 0739445-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA LUIZ DE OLIVEIRA CHAVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA LUIZ DE OLIVEIRA CHAVES em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0739445-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARIA HELENA LUIZ DE OLIVEIRA CHAVES IMPETRANTE: DOUGLAS LACERDA LUCAS AUTORIDADE: JUÍZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus distribuído no plantão judicial ao Eminente Desembargador Plantonista Getúlio de Moraes Oliveira, que indeferiu o pedido liminar (ID 64195399).
Na peça inicial (ID 64188004), o Impetrante pretende, em resumo, o relaxamento da prisão por excesso de prazo para a realização da audiência de custódia; subsidiariamente, que seja concedida a liberdade provisória à paciente.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 64253826).
Manifestação da d. 3ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada pela perda do objeto da impetração, em razão da realização da audiência de custódia e concessão de liberdade provisória à paciente (ID 64810161).
Brevemente relatados, decido.
O presente habeas corpus deve ser julgado prejudicado.
Houve, na espécie, perda superveniente do objeto da impetração, porquanto realizada a audiência de custódia e concedida a liberdade provisória à paciente.
Diante de tal cenário, não mais subsistem os fundamentos que deram ensejo à impetração, tornando prejudicado o exame de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo Penal, e 89, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 4 de outubro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
07/10/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 12:17
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:43
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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04/10/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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04/10/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA LUIZ DE OLIVEIRA CHAVES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA LUIZ DE OLIVEIRA CHAVES em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc..
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEIDIANE DA SILVA ALVES, contra ato ilegal e coator atribuído ao MM.
Juiz da 4ª Vara de entorpecente, que até o momento não teria designado audiência de custódia, não obstante a prisão ter ocorrido em 16/9/2024.
Esclarece que o auto de prisão em flagrante foi distribuído no Fórum da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO e após remetido a Central de Custódia, com audiência designada para o dia 17/09/2024.
Todavia, a audiência de custódia teria sido retirada de pauta, em razão de decisão declaratória de incompetência do Juízo do GO e o encaminhamento dos autos ao juízo de Brasília, cuja distribuição ocorreu em 17/9/2024.
Alega, contudo, que até a presente data a audiência de custódia não foi marcada, em violação ao prazo de 24h previsto no art. 310 do Código de Processo Penal.
Com fundamento no excesso de prazo para a realização da audiência, pugna pelo relaxamento da prisão ou, alternativamente, pela concessão de liberdade provisória. É a suma dos fatos.
Decido.
Inicialmente, oportuno observar que desde a prisão do paciente transcorreram aproximadamente 3 dias.
Em princípio, não seria hipótese de situação excepcional que não pudesse aguardar o horário de expediente normal para apreciação da medida pelo juiz natural da causa.
Todavia, considerando a natureza do bem pleiteado, tenho por configurada a urgência que autoriza o exame em sede de plantão judicial.
No caso, observo que a Paciente se encontra atualmente recolhido na Unidade Prisional Feminina de Luziânia e ainda não foi apresentado ao Poder Judiciário do Distrito Federal.
Ademais, não vislumbro ilegalidade na prisão por ausência de realização da audiência de custódia, tampouco excesso desarrazoado de prazo, tendo em vista que a incompetência do juízo desencadeou uma série de providencias processuais direcionadas de forma rápida e diligente, no contexto processual, para a realização da audiência.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se inclusive que, na data de ontem, 18/9/2024, o magistrado a quo encaminhou os autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de relaxamento prisão apresentado pela paciente.
O Ministério Público já se manifestou, oficiando pelo encaminhamento dos autos ao Núcleo de Audiência de Custódia e ressaltando que inexiste motivação idônea para o relaxamento na prisão.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Distribua-se oportunamente.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Plantão Judicial -
20/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 01:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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19/09/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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19/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 09:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/09/2024 09:35
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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