TJDFT - 0715252-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:56
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO ERMERSON BEZERRA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/11/2024 18:41
Juntada de consulta sisbajud
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11/11/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:59
Deferido o pedido de THIAGO ERMERSON BEZERRA SILVA - CPF: *65.***.*41-54 (REQUERENTE).
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05/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de THIAGO ERMERSON BEZERRA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de THIAGO ERMERSON BEZERRA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715252-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ERMERSON BEZERRA SILVA REQUERIDO: F&I VEICULOS EIRELI, FELIPE ALMEIDA MELO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
03/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715252-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ERMERSON BEZERRA SILVA REQUERIDO: F&I VEICULOS EIRELI, FELIPE ALMEIDA MELO SILVA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque o bem foi vendido à parte requerida, e pode igualmente ter sido repassado a terceiros, de modo que eventual lançamento de restrição poderia atingir direitos de quem sequer está na lide, o que se admite apenas para argumentar.
Assim, necessário o regular prosseguimento da ação, com a oitiva da parte requerida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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