TJDFT - 0773323-74.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 16:43
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCINALDO MENESES RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO COMPROVADA.
COMUNICAÇÃO DE VENDA NÃO REALIZADA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE POR DÉBITOS DE IPVA, LICENCIAMENTO E MULTAS.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "A) Condenar a parte ré a proceder com a transferência da titularidade do veículo de marca: Volkswagen, modelo: Gol, ano: 2016/2017, cor: branca, placa: PAS2756 para o seu nome, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa, em favor da parte autora; B) Condenar o réu a realizar o pagamento de todos os débitos incidentes sobre o veículo a partir de 12/06/2018, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e C) Condenar o réu a pagar a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (30/12/2023), conforme art. 405 do Código Civil”. 2.
Em suas razões recursais, alega o recorrente, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista o valor negociado na compra e venda do veículo foi de R$ 40.000,00.
No mérito, sustenta que quando adquiriu o veículo ele se encontrava financiado e que, pelos termos do acordo, ficou responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento.
Diz que o DUT foi preenchido somente em 14/9/2023, por ocasião da quitação do financiamento, contudo, restou impossibilitada a transferência do bem em razão de débitos de licenciamento que entende ser de total responsabilidade do antigo proprietário, pois ele era o responsável pelo pagamento do financiamento do veículo.
Requer seja conhecido e provido o recurso para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. 3.
Recurso próprio, tempestivo (ID 61163497), e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 61163507). 4.
Preliminarmente, o recorrente alega a incompetência do juízo em razão do valor negociado na compra e venda do veículo por R$ 40.000,00.
Sem razão a parte recorrente.
Cuidam os autos de obrigação de fazer consubstanciada na transferência do veículo e na indenização pelos danos materiais e morais causados.
Não está em discussão o negócio, compra e venda de automóvel celebrada entre as partes.
Assim, mostra-se correto o valor atribuído à causa, representado pela soma das quantias referentes aos pedidos de perdas e danos, cujo montante obedece o limite das causas de menor complexidade de competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9099/95).
Preliminar rejeitada. 5.
Na hipótese dos autos, restou incontroversa a compra do veículo, por meio de procuração outorgada pelo requerente ao requerido, ora recorrente, em 12/6/2018 (ID 61163472).
Nesse sentido, a referida data deve ser considerada para fins de transferência do veículo, operada por meio da tradição, conforme art. 1.267 do Código Civil. 6.
O recorrente não nega estar na posse do bem desde essa data (12/6/2018), contudo, afirma que não deve responder pelos débitos que pesam sobre o veículo antes do preenchimento do DUT, em 14/9/2023 (ID 61163503), quando, segundo ele, houve a quitação do financiamento, que até então era um fator impeditivo de transferência.
Por sua vez, o recorrido afirma ter quitado o financiamento do veículo em 2021 e que em setembro de 2023 ocorreu a apreensão por ausência de pagamento de licenciamentos e multas, razão pela qual efetuou o pagamento de todos os débitos existentes para a liberação do veículo, preencheu o documento de transferência e fez a comunicação de venda. 7.
Verifica-se que os débitos de licenciamento e infrações de trânsito incidentes no veículo ocorreram posteriormente à data da transferência do veículo em favor do recorrente, sendo certo que o bem estava a seu dispor e não promoveu a devida transferência para o seu nome. 8.
Não obstante a perda do prazo legal para comunicação dos débitos, o recorrido comprovou cabalmente a tradição do veículo, bem como a data das infrações ocorridas após a alienação do veículo.
Em consequência, a parte autora não poderá ser responsabilizada, ainda que solidariamente, pelos débitos incidentes sobre o veículo a partir da transferência, em 12.06.2018, devendo, ainda, o recorrente proceder a transferência para o seu nome. 9.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos aborrecimentos experimentados pela parte requerente, o qual foi obrigado a despender de seu tempo e recursos para solucionar o problema, ocasionado pela conduta pouco diligente do recorrido.
Inegável que causou nela sentimentos de angústia e frustração, superando a esfera do mero aborrecimento da vida civil.
Resta configurado, portanto, ofensa aos direitos da personalidade, evidenciando dano moral a ser indenizado, cujo montante fixado na origem bem se amolda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
Assim, não restando demonstrada ausência de razoabilidade na fixação e sendo o valor compatível com a jurisprudência deste e.
Tribunal, não merece reparos a sentença proferida. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Sentença mantida.
Arcará o recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:04
Conhecido o recurso de FRANCINALDO MENESES RODRIGUES - CPF: *59.***.*98-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/08/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINALDO MENESES RODRIGUES - CPF: *59.***.*98-68 (RECORRENTE).
-
05/07/2024 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
05/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
05/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 05:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766199-06.2024.8.07.0016
Luiz Otavio da Cunha Santos
Tc Shingle do Brasil Comercial LTDA
Advogado: Renata Cavalcanti de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 21:49
Processo nº 0769339-48.2024.8.07.0016
Portal Fit Box Academia LTDA
Enzo Wehbe Falcao
Advogado: Isadora Cardoso de SA Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 10:00
Processo nº 0739446-60.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Aline Vieira do Nascimento
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 09:43
Processo nº 0742049-45.2020.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Ayslan Chaves Tavares 05344945442
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 18:09
Processo nº 0714036-84.2021.8.07.0006
Eduardo Nunes Loureiro
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Monica Flauzino Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 13:19