TJDFT - 0738492-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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06/02/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2025 08:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:51
Não recebido o recurso de IRMAOS PEPE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-82 (EMBARGANTE).
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05/02/2025 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IRMAOS PEPE LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738492-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IRMAOS PEPE LTDA EMBARGADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de embargos declaratórios (ID 64317026) em agravo de instrumento interposto por IRMÃOS PEPE LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ante a decisão desta Relatoria que indeferiu a tutela de urgência requerida (ID 64007540).
Em suas razões recursais (ID 64317026), a Embargante defende que a decisão que indeferiu a tutela de urgência fundamentou-se equivocadamente no entendimento de que os comentários ofensivos teriam sido feitos de maneira "confidencial".
Tal interpretação não reflete corretamente os fatos, visto que os comentários foram veiculados publicamente, acessíveis a qualquer usuário da plataforma, especialmente aos clientes que seguem o perfil comercial da Pepe Tintas no Instagram.
Afirma que contrariamente ao que foi entendido, os comentários difamatórios não estavam limitados a um ambiente privado ou confidencial.
Pelo contrário, foram postados na página pública da empresa @pepe_tintas, permitindo que qualquer usuário da rede social, incluindo clientes e seguidores, visualizasse e acessasse essas postagens.
Alega que o caráter público e ostensivo das ofensas propaladas, qualifica a gravidade e a extensão do dano já causado à reputação da empresa, uma vez que a ofensa foi amplamente divulgada entre seu público-alvo, prejudicando suas relações comerciais.
Diz que a decisão embargada, deve ser esclarecida quanto a ampla publicidade da postagem, fato que reverbera na grave ofensa a honra objetiva da embargante, exigindo a análise em sede de urgência da tutela pretendida, visando obter os dados da pessoa física do infrator, antes da inexorável perda definitiva de tais informações contidas nos bancos de dados da embargada.
Pede a procedência dos presentes embargos, a fim de corrigir a omissão apontada, esclarecendo-se o ponto ora elencado. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre pontuar que deixo de determinar a intimação da Embargada para contrarrazões nos termos do art.1.023, § 2ºdo CPC.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado.
Em suas razões recursais (ID 64317026), a Embargante defende que a decisão que indeferiu a tutela de urgência fundamentou-se equivocadamente no entendimento de que os comentários ofensivos teriam sido feitos de maneira "confidencial".
Tal interpretação não reflete corretamente os fatos, visto que os comentários foram veiculados publicamente, acessíveis a qualquer usuário da plataforma, especialmente aos clientes que seguem o perfil comercial da Pepe Tintas no Instagram.
Afirma que contrariamente ao que foi entendido, os comentários difamatórios não estavam limitados a um ambiente privado ou confidencial.
Pelo contrário, foram postados na página pública da empresa @pepe_tintas, permitindo que qualquer usuário da rede social, incluindo clientes e seguidores, visualizasse e acessasse essas postagens.
Alega que o caráter público e ostensivo das ofensas propaladas, qualifica a gravidade e a extensão do dano já causado à reputação da empresa, uma vez que a ofensa foi amplamente divulgada entre seu público-alvo, prejudicando suas relações comerciais.
Diz que a decisão embargada, deve ser esclarecida quanto a ampla publicidade da postagem, fato que reverbera na grave ofensa a honra objetiva da embargante, exigindo a análise em sede de urgência da tutela pretendida, visando obter os dados da pessoa física do infrator, antes da inexorável perda definitiva de tais informações contidas nos bancos de dados da embargada.
Sem razão a Embargante: Conforme assentado no voto recorrido: 1) a Agravante defende que as postagens formuladas na rede da Agravada comprometem a sua imagem e induz os consumidores ao erro, pois são afirmações falsas e ofensivas, como: “não comprem nessas lojas.
Vendem produtos errados e se recusam a devolver os valores.
Não respeitam os consumidores”; 2) com o objetivo de identificar o autor das postagens e buscar a devida reparação pelos danos sofridos, requer, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória, solicitando que a plataforma fornecesse os dados cadastrais do usuário; 3) conforme bem destacado pelo Juízo recorrido, o art. 22 da referida Lei prevê que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Todavia, o demandante deve instruir seu requerimento com indícios da ocorrência de ato ilícito, a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e ainda o período ao qual se referem os registros; 4) nessa análise sumária, observa-se que as publicações imputadas como falsas e ofensivas são, na verdade críticas e referências à forma de tratamento recebida pelo consumidor, não se configurando, de plano, como abuso no manejo da liberdade de expressão, não se vislumbrando indícios da ocorrência do ilícito ou justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; 5) nessa análise sumária, típica desse momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que à primeira vista, trata-se apenas de uma avaliação da Agravada, postada de forma confidencial, que a princípio não é apta a causar dano ao Agravante; 6) a matéria alegada no presente agravo gira em torno a questões fáticas que extrapolam da apreciação sumária em sede de tutela recursal, visto que demandam dilação probatória.
No presente caso, vê-se que não há qualquer omissão no julgado que, com nitidez, expressa os seus fundamentos e é facilmente interpretado.
A mera discordância da Embargante com o posicionamento adotado por esta Relatoria não configura a alegada omissão.
Ademais, destaca-se que ao decidir a causa, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses, enunciados e dispositivos legais trazidos pela parte, sendo suficiente que exponha as razões de seu convencimento em relação ao caso concreto, o que ocorreu no caso em apreço.
Em verdade, mostra-se nítido que a Embargante não se conforma com o resultado do julgamento, perseguindo o reexame da matéria, quando a prestação jurisdicional foi realizada com a devida clareza e fundamentação.
Entretanto, os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento, devem se restringir aos limites do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, e uma vez ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos opostos e os REJEITO.
Brasília, 30 de setembro de 2024 10:28:58.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
30/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
24/09/2024 18:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/09/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738492-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRMAOS PEPE LTDA AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por IRMÃOS PEPE LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ante a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, que nos autos da ação de obrigação de fazer (n. 0734700-49.2024.8.07.0001), indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (ID 208528907): Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, em suma, que terceiro, sob perfil @amateurrunnerdf, estaria utilizando a plataforma Instagram, administrada pela requerida, para disseminar suposta informação difamatória contra o autor.
O usuário teria publicado comentários prejudiciais nas publicações da conta @pepe_tintas, com afirmações falsas e ofensivas, tais como: “não comprem nessas lojas.
Vendem produtos errados e se recusam a devolver os valores.
Não respeitam os consumidores”.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede de tutela de urgência: “a) A concessão da tutela provisória de urgência, determinando que o réu forneça, de forma imediata, todos os registros de acesso e informações cadastrais vinculados ao perfil falso @amateurrunnerdf, especificamente no link https://www.instagram.com/amateurrunnerdf?igsh=bmpoZmpoODIycnFr, incluindo dados como nome de usuário, endereço IP, e quaisquer outras informações necessárias para a identificação do responsável pela criação e manutenção da conta; b) A concessão da tutela provisória de urgência, ordenando a exclusão imediata da página ou perfil falso @amateurrunnerdf, especificamente no link https://www.instagram.com/amateurrunnerdf?igsh=bmpoZmpoODIycnFr, que está causando difamação e prejudicando a imagem do autor; c) Em caso de descumprimento da decisão, que seja fixada uma multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, suficiente para assegurar o cumprimento da ordem e mitigar os danos contínuos sofridos pelo autor;” (já conforme emenda de ID 208425167, p. 10).
Determinada a emenda inicial para indicação das URLs que conteriam os alegados (ID 207994939), ofertada no ID 208425167. É o breve relato.
D E C I D O.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
A liberdade de expressão constitui alicerce fundante de uma sociedade democrática; entretanto, seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo que, sob o escudo do anonimato e por pronunciamentos ofensivos e acusatórios, sejam violados os direitos de personalidade.
A Lei nº 12.965/2013, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, resguarda a necessidade de respeito à liberdade de expressão, conforme seus arts. 2º, caput, 3º, inciso I, e 4º, incisos I e II.
A supramencionada Lei estabelece, em seu art. 7º, que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e que o usuário tem direito à inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial.
O art. 22 da referida Lei, todavia, prevê que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Para tanto, dispõe o art. 22, parágrafo único, que o requerimento deverá o demandante instruir seu requerimento com indícios da ocorrência de ato ilícito, a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e ainda o período ao qual se referem os registros.
Confira-se: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
Nesta fase de “summaria cognitio”, constato a existência de avaliação negativa por usuário não identificado, sob a alcunha de “@amateurrunnerdf”, a respeito de serviços supostamente prestados pelo autor. À evidência dos elementos probatórios constantes nos autos, não se pode aferir se se trata de perfil falso, como aventado na exordial, assim como o criador do perfil não figura no polo passivo da demanda, de modo que os contornos subjetivos da lide impedem provimento jurisdicional que atinja diretamente a sua esfera jurídica, sob pena de violação do devido processo legal (art. 5°, inc.
LIV, da CF/88). À míngua de contraditório e ampla defesa, torna-se inviável profunda análise de eventual abuso no conteúdo ou na forma com que foi retratado, senão de eventual dever (ou não) da provedora de aplicações de internet em fornecer registros de conexão ou de registros de acesso.
Nesse passo, não vislumbro presente a Probabilidade do Direito.
Noutro giro, a pretensão para acesso imediato a todos os registros de acesso e informações cadastrais vinculados ao perfil falso @amateurrunnerdf, incluindo dados como nome de usuário, endereço IP, e quaisquer outras informações necessárias para a identificação do responsável pela criação e manutenção da conta, é claramente satisfativa e esgota a integralidade da pretensão condenatória, esbarrando, pois na vedação de provimentos jurisdicionais que redundem em irreversibilidade (art. 300, §3°, do CPC).
Pelo exposto, à míngua de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. [...] O Agravante alega que: 1) ajuizou ação contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, visando obter os dados cadastrais do usuário responsável pelo perfil anônimo @amateurrunnerdf na rede Instagram, plataforma administrada pelo Agravado; 2) o referido perfil tem sido utilizado para divulgar informações difamatórias contra o agravante, prejudicando sua imagem perante os clientes; 3) o usuário, em diversas publicações na conta @pepe_tintas, fez afirmações falsas e ofensivas, como: “não comprem nessas lojas.
Vendem produtos errados e se recusam a devolver os valores.
Não respeitam os consumidores”, o que compromete a imagem da empresa e induz os consumidores ao erro; 4) com o objetivo de identificar o autor das postagens e buscar a devida reparação pelos danos sofridos, o agravante pleiteou, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória, solicitando que a plataforma fornecesse os dados cadastrais do usuário, com fundamento no art. 15 da Lei 12.965/2014; 5) a urgência da medida reside no fato de que o perfil @amateurrunnerdf, utilizado para veicular as ofensas, pode ser deletado a qualquer momento, seja pelo próprio usuário ou por determinação da plataforma.
Nesse caso, os dados cadastrais e registros de acesso indispensáveis para identificar o autor das postagens ofensivas seriam perdidos definitivamente; 6) o perigo de dano irreparável está claramente demonstrado, uma vez que, caso tais dados sejam excluídos, o Agravante ficaria impossibilitado de obter as informações necessárias para responsabilizar o autor pelas postagens ofensivas.
Além disso, o art. 15 da Lei n. 12.965/2014 determina que os provedores de aplicação de internet devem manter os registros de acesso por apenas seis meses.
Com o decurso desse prazo sem a devida preservação dos dados, o prosseguimento da ação restaria inviabilizado; 7) o dano irreparável reside no fato de que, sem os dados cadastrais e registros de acesso do perfil @amateurrunnerdf, o Agravante será impossibilitado de identificar o autor das publicações difamatórias e, consequentemente, ficará sem meios para exercer seu direito de defesa e obter a reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos.
A exclusão dos dados ou do perfil inviabiliza a continuidade da ação, comprometendo o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal, com base no art. 1019, inc.
I, do CPC, para que seja determinado ao Agravado forneça os dados cadastrais completos do usuário responsável pelo perfil @amateurrunnerdf, nos termos do art. 15 da Lei 12.965/2014.
No mérito, pede a confirmação da tutela requerida. É o relatório.
Decido.
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, inc.
I, do CPC, tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
O preparo recursal foi recolhido (ID 63986919).
Recebo o recurso.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Sabe-se que a tutela de urgência é concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Na hipótese, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.
A Lei n. 12.965/14 constitui como fundamento para o uso da internet no Brasil o respeito à liberdade de expressão, confira-se o Art. 2º “A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão”.
Portanto, a veiculação de qualquer conteúdo na rede mundial de computadores presume-se legítima, salvo se do seu próprio conteúdo advir latente ilegalidade ou afronta ao sistema e aos valores juridicamente tutelados (Lei n.12.965/14, arts 20 e 21).
O Agravante defende que as postagens formuladas na rede da Agravada comprometem a sua imagem e induz os consumidores ao erro, pois são afirmações falsas e ofensivas, como: “não comprem nessas lojas.
Vendem produtos errados e se recusam a devolver os valores.
Não respeitam os consumidores”.
Assim, com o objetivo de identificar o autor das postagens e buscar a devida reparação pelos danos sofridos, requer, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória, solicitando que a plataforma fornecesse os dados cadastrais do usuário.
Conforme bem destacado pelo Juízo recorrido, o art. 22 da referida Lei prevê que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Todavia, o demandante deve instruir seu requerimento com indícios da ocorrência de ato ilícito, a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e ainda o período ao qual se referem os registros.
Confira-se: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
No presente caso, nessa análise sumária, observa-se que as publicações imputadas como falsas e ofensivas são, na verdade críticas e referências à forma de tratamento recebida pelo consumidor, não se configurando, de plano, como abuso no manejo da liberdade de expressão, não se vislumbrando indícios da ocorrência do ilícito ou justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória.
Nessa análise sumária, típica desse momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que à primeira vista, trata-se apenas de uma avaliação da Agravada, postada de forma confidencial, que a princípio não é apta a causar dano ao Agravante.
Cumpre pontuar que a matéria alegada no presente agravo gira em torno a questões fáticas que extrapolam da apreciação sumária em sede de tutela recursal, visto que demandam dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro antecipação da tutela recursal.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024 15:59:30.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
13/09/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
13/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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