TJDFT - 0703356-35.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA ROSA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/10/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA.
TEMA 1085 DO STJ.
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL.
LIMITAÇÃO NECESSÁRIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por M.
J.
L.
R. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (ID 62831932), a recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a limitação dos descontos efetuados pela instituição financeira recorrente ao percentual de 40% dos seus rendimentos líquidos ou, subsidiariamente, que os descontos em conta corrente sejam cancelados. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Ante os documentos juntados (IDs 62831822, 62831823 e 62831825), defere-se o benefício de gratuidade de justiça à recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 62831941). 3.
Na origem, consta que a recorrente celebrou diversos contratos de empréstimo com o banco recorrido e, em virtude destes acordos, parte considerável da sua remuneração estava provisionada para pagamento das parcelas (IDs 62831825, 62831826 e 62831827). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
No Tema 1.085, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização o perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação o prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Ainda, a Resolução BACEN n. 4.790/2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estabelece, em seu art. 6º, que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. 6.
Do exposto, depreende-se que a intervenção do Poder Judiciário em contratos particulares deve ter caráter excepcional, sob pena de violação aos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Na espécie, constata-se que a recorrente contratou voluntariamente os serviços do banco recorrido, anuindo com a cláusula que possibilita os descontos em sua conta.
Contudo, em que pese a previsão contratual, tem-se que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser ponderado frente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostrando-se ilegal a retenção integral do salário do contratante, por se tratar de ação que compromete a sua subsistência digna e manutenção do mínimo existencial. 7.
Deste modo, é necessária a reforma da sentença para que se reconheça a licitude do débito apenas até o percentual de 40% dos rendimentos líquidos da recorrente, a fim de dar guarida tanto à subsistência da consumidora quanto ao princípio da autonomia da vontade.
Entendimento similar pode ser observado no Acórdão nº 1864916, 07599922520238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para limitar os descontos efetuados em conta corrente pela instituição bancária recorrida ao percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da recorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:42
Conhecido o recurso de MARIA JOSE LIMA ROSA - CPF: *45.***.*00-78 (RECORRENTE) e provido
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/08/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/08/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738880-14.2024.8.07.0000
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Joaberson Barbosa Cezario
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 14:15
Processo nº 0738880-14.2024.8.07.0000
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Joaberson Barbosa Cezario
Advogado: Joaberson Barbosa Cezario
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 18:36
Processo nº 0738640-74.2024.8.07.0016
Nicole Andrade Marodim
Victor Brandao Rizzo
Advogado: Thulio Santos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 15:30
Processo nº 0740700-65.2024.8.07.0001
Anderson Geraldo de Castro
Clickbank Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Anderson Cortez do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2024 10:56
Processo nº 0722335-42.2024.8.07.0007
Condominio Edificio Platinum
La Torre - Clube da Cultura e Lazer LTDA...
Advogado: Eurijan da Silva Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 14:57