TJDFT - 0706337-81.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE MIRANDA RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, manejado contra a r. decisão proferida anteriormente (Id. 223358860).
A parte embargante sustentou a existência de omissão quanto à manifestação acerca da petição da petição de Id. 220178151. É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo.
Em que pese a alegada omissão, o decisório determinou a retificação das PRIMEIRAS DECLARAÇÕES apresenta pela parte inventariante, de modo que perde objeto eventuais impugnações apresentadas pelo(s) herdeiro(s).
Quanto ao petitório da parte inventariante (Id. 226781285), frise-se que o contraditório às alegações dos herdeiros impugnantes poderá ser exercido quanto a retificação das PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os REJEITO.
Decisão registrada eletronicamente.
P.I. 2.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Intime-se a parte SERGIO LUIZ DE MIRANDA RODRIGUES - CPF: *84.***.*90-00 para regularizar sua representação processual, juntando-se procuração aos novos patronos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
SUSPENSÃO: QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
A parte requerida informou a pendência do julgamento do recurso de apelação na ação de reconhecimento e extinção de união estável (n.º 0705694-26.2022.8.07.0014); despejo por falta de pagamento e cobrança (n.º 0703971-35.2023.8.07.0014); ação de usucapião (n.º 0713873-33.2023.8.07.0007); entre as mesmas partes (Ids. 226781285).
A pretensão de reconhecimento e extinção de união estável post mortem constitui questão prejudicial externa que apresenta inúmeros reflexos jurídicos, em especial quanto à repercussão na partilha dos bens.
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, prudente a suspensão do feito, para aguardar o julgamento da questão relacionada ao reconhecimento da união estável.
Suspendo, pois, o curso da ação até que seja julgada a referida ação, devendo a autora informar acerca do andamento processual daqueles autos, bem como juntar cópia da sentença a ser proferida, para fins de retomada do presente feito.
Cumpra-se.
P.I. -
25/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2025 12:01
Outras decisões
-
25/02/2025 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:19
Indeferido o pedido de MARILENE DE MIRANDA - CPF: *83.***.*17-53 (INTERESSADO)
-
18/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILENE DE MIRANDA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706337-81.2022.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SERGIO LUIZ DE MIRANDA RODRIGUES HERDEIRO: ELIANE DE MIRANDA RODRIGUES BACELAR, ROGERIO DE MIRANDA RODRIGUES, CASSIO JOSE RODRIGUES ALVES, RAISSA RODRIGUES ALVES INVENTARIADO(A): JOSE MANOEL RODRIGUES MEEIRO: AURINEIDE ALVES DA SILVA DESPACHO Dê-se vista a inventariante para que no prazo de 15(quinze) dias, se manifeste quanto a petição de habilitação de crédito (ID188719599).
Ressalto que eventuais documentos a serem eventualmente juntados pela inventariante deverão vir em arquivo anexo e devidamente nominados no PJE, sendo vedado sua inclusão como imagem no texto do petitório.
Após, retornem os autos conclusos para decisão e saneamento.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
20/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:37
Juntada de Petição de memoriais
-
02/08/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
01/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de ROGERIO DE MIRANDA RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:02
Juntada de consulta bacenjud
-
30/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
19/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:34
Juntada de consulta bacenjud
-
13/01/2023 15:32
Juntada de consulta renajud
-
12/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:06
Expedição de Termo.
-
27/12/2022 18:20
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
11/12/2022 21:46
Recebidos os autos
-
11/12/2022 21:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/11/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:38
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 19:15
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 19:09
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 19:07
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/07/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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