TJDFT - 0708411-52.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 12:40
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
24/02/2025 08:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
20/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
15/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708411-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONGREGACAO DA SEGUNDA IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO GAMA EM SANTA MARIA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:25
Outras decisões
-
02/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708411-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, protocolizada TEMPESTIVAMENTE e com documentos.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
11/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708411-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONGREGACAO DA SEGUNDA IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO GAMA EM SANTA MARIA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.(CNPJ: 07.***.***/0001-92); Nome: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Endereço: AEN 8, Setor Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-680 Mantenho a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça por seus próprios fundamentos, tendo em vista que, apenas a juntada de comprovantes de gastos, sem as notas de balanço patrimonial periódicas, não se mostram capazes, por si só, de demonstrar a hipossuficiência financeira da ré pessoa jurídica.
Ao reverso, demonstram que a autora tem saúde patrimonial para o custeio de vários serviços inclusive para compra de lotes.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca para determinar que a parte requerida estabeleça o imediato fornecimento de energia elétrica do imóvel em que são desenvolvidas as atividades pela parte requerente, no prazo de 24 horas, sob pena de cominação de multa diária em favor da parte requerente.
Para tanto, alega que, em maio de 2016, iniciaram-se os projetos para a construção de um templo para a Congregação da Segunda Igreja Presbiteriana do Gama em Santa Maria.
Afirma que, desde o início, solicitaram o ligamento dos serviços de água e energia, mas até o momento, não conseguiram da ré o estabelecimento dos serviços, em razão das exigências técnicas feitas pela companhia de energia.
Sucintamente relatado.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Verifica-se que a autora informa que, desde de 2018, vem tentando atender às exigências da ré para estabelecimento dos serviços, com a aquisição e instalação de um poste a uma distância mínima do edifício, além de receber visitas técnicas e atendendo a outras exigências.
No entanto, verifica-se que a negativa para o ligamento da energia se relaciona com a necessidade de realização de um projeto de rede, conforme mencionado na própria inicial.
Nesse sentido, a medida solicitada pela autora necessita de maior instrução probatória, além do contraditório, para se verificar as condições técnicas da localidade para recebimento dos serviço e, então, possibilitar a concessão de uma tutela efetiva.
O consumidor cabe apresentar os elementos e materiais necessários à instalação, na forma indicada pela companhia de energia elétrica e consoante as normas específicas da atividade.
A Companhia deverá indicar de forma específica e dinâmica todos os procedimentos e exigências a serem cumpridas pelo consumidor.
A liminar deverá ser concedida em parte, a fim de que a companhia informe todas as exigências no prazo de 5 dias.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a requerida informe todas as exigências técnicas necessárias para que a autora possa ter a eletrificação de sua unidade. 1.
Ainda, determino a citação da requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 2.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 2.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC) 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. 10.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente Segunda Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tidft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tidft.jus.br” > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe” > item “Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tidftjus.br” > Aba lateral direita “Cidadãos” > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209651821 Petição Inicial Petição Inicial 24090217333239900000191305978 209651830 Procuração Procuração/Substabelecimento 24090217333447900000191308387 209651840 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24090217333744300000191308396 209653746 CNPJ- CONGREGAÇÃO Documento de Identificação 24090217333980100000191308400 209653749 Comprovante de CNPJ- NEONERGIA Comprovante (Outros) 24090217334189100000191308402 209653753 Escritura Lote C-1 Documento de Comprovação 24090217334734400000191308406 209653755 Escritura Lote C-02 Documento de Comprovação 24090217335000900000191308408 209653760 Extrato bancário mês 06 Outros Documentos 24090217335303400000191308413 209653762 Extrato bancário mês 07 Documento de Comprovação 24090217335494900000191308415 209653764 Extrato bancário mês 08 Documento de Comprovação 24090217335704000000191308417 209653765 Extrato mês 05 Documento de Comprovação 24090217335911000000191308418 209653766 Imagens do local e das atividades Documento de Comprovação 24090217340167900000191308419 209653769 Ordem de serviço 001 Comprovante (Outros) 24090217340378500000191308422 209653771 Ordem de serviço 002 Comprovante (Outros) 24090217340606500000191308424 209653772 Ordem de serviço 003 Comprovante (Outros) 24090217340842400000191308425 209653773 Ordem de serviço 004 Comprovante (Outros) 24090217341112900000191308426 209653775 Protocolo- Ordem serviço CEB e fotos Comprovante (Outros) 24090217341640400000191308428 209653780 Termo de Responsabilidade técnica- RT Documento de Comprovação 24090217341926200000191308433 209653781 Vídeo Vídeo 24090217342152100000191308434 209653783 Vídeo atividades movida por Geradores Vídeo 24090217342554000000191311186 209653786 Agendas das atividades s- segundo semestre Documento de Comprovação 24090217343168900000191311189 209653789 Ata e Estatudo Congregação Santa Maria Documento de Identificação 24090217343548900000191311192 209753053 Certidão Certidão 24090313401163400000191397526 210415140 Decisão Decisão 24091015094463000000191984916 210415140 Decisão Decisão 24091015094463000000191984916 210810333 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091202321739500000192332374 210911105 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 24091216431716500000192422022 210911117 GRU Guia 24091216431871500000192422034 210911121 Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24091216432086700000192424188 210911126 Comprovante de pagamento internet Comprovante (Outros) 24091216432195900000192424193 210911128 Comprovante pagamento imobiliario lote 2 Comprovante (Outros) 24091216432331900000192424194 210911131 Comprovante pagamento imobiliario lote-1 Comprovante (Outros) 24091216432461800000192424197 210911134 Comprovante pagamento sistema de Alarme Comprovante (Outros) 24091216432560300000192424200 210911137 Comprovante Prebenda Pastoral Comprovante (Outros) 24091216432690400000192424203 210911139 Comprovante redizima Comprovante (Outros) 24091216432802700000192424205 210911141 Comprovante redizima-2 Comprovante (Outros) 24091216432969900000192424207 -
19/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/09/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a CONGREGACAO DA SEGUNDA IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO GAMA EM SANTA MARIA - CNPJ: 53.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 15:09
Outras decisões
-
03/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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