TJDFT - 0713568-18.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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29/03/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:57
Outras decisões
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30/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/01/2025 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/01/2025 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:35
Outras decisões
-
18/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713568-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LEILA DA SILVA SANTOS ALVES REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO A parte ré POSTAL SAUDE apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 213486436).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 15:02:00.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
07/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713568-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LEILA DA SILVA SANTOS ALVES REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Defiro a prioridade de tramitação, autora idosa. À vista da documentação apresentada, concedo a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA SANTOS, representada por LEILA DA SILVA SANTOS ALVES ajuíza ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais com tutela de urgência contra POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS – POSTAL SAÚDE.
Narra o autor que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela empresa ré, com segmentação enfermaria, estando adimplente com as mensalidades.
Afirma que o postulante é pessoa idosa, com 71 anos de idade, portadora de doença demência vascular e hemiparesia espástica, dentre outras, tendo sido acometida por seu sétimo acidente vascular cerebral, sendo totalmente dependente de terceiros, inclusive para se alimentar (GTT – gastrostomia endoscópica percutânea).
Afirma que para sua alta, o médico assistente indica o tratamento médico domiciliar multidisciplinar com abordagem terapêutica farmacológica, terapia, fisioterapia, fonoaudiologia, assistência de enfermagem, dentre outros.
Diante disso, requereu ao plano de saúde a disponibilização de atendimento domiciliar.
Porém, o pedido foi negado parcialmente, com autorização apenas dos serviços de fisioterapia e fonoaudiologia, ao argumento de que após avaliação do quadro clínico da autora, concluiu-se que o quadro seria de baixa complexidade e não atenderia aos requisitos da ANS.
Diante disso, requer, liminarmente, que o plano disponibilize o tratamento médico domiciliar nos moldes prescritos pelo médico que o acompanha. É o relato do necessário.
Decido.
Passo a análise do pedido de Tutela de Urgência.
No caso, a parte autora pretende tutela de urgência antecipada.
A tutela de urgência (cautelar ou antecipada) somente poderá ser concedida quando presentes os elementos ou pressupostos previstos em lei, probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do artigo 300, caput, do CPC.
Em relação à probabilidade do direito alegado, a autora comprova pelos documentos juntados aos autos ser beneficiária do do plano de saúde administrado pela ré, bem como a regularidade das cobranças das mensalidades, conforme cartão do plano e negativa do plano de saúde.
Quanto ao perigo de dano ou risco de ineficácia/utilidade do provimento final, também existe forte fundamento para o deferimento da medida.
Neste sentido, confira-se laudo e pedido médico subscrito pela Dr.
Riobaldo Marcelo Ribeiro Cintra, CRM 17838-DF: “[...] Paciente com queixa de ser sequelada de AVC em novembro de 2023, com novo evento em 16/08, sem possibilidade de uso de trombolítico.
Durante a internação foi necessário implante de GTT para alimentação, com dieta restrita por esta via.
Paciente no momento em dependência de cuidados totais por técnico de enfermagem, fisioterapia, nutricionista, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.
Paciente com dieta restrita via GTT.
Não apresenta comunicação verbal e esta totalmente dependente para cuidados básicos de vida e acamada [...].” ID. 211127672.
Com efeito, a cobertura da internação domiciliar, quando em substituição à internação hospitalar, não abrange tratamentos subordinados à simples conveniência ou comodidade do participante do plano de saúde, pois se trata, em verdade, de internação especial necessária para a recuperação mais rápida do paciente ou para a manutenção de uma melhor qualidade de vida, conforme indicação médica.
Além disso, o perigo da demora está consubstanciado no fato de que a autora se encontra no momento internada e para o tratamento de sua saúde é necessário o amparo em domicílio para possibilitar a sua alta.
Há de se ressaltar que, conforme consta no laudo médico, a paciente está totalmente dependente de terceiros.
Forte nestas razões, DEFIRO a liminar de tutela provisória, para determinar que a ré autorize o tratamento “home care” da autora MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA SANTOS, nos termos da prescrição médica, com assistência multidisciplinar e fornecimento de medicamentos e insumos, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, com limite provisório de R$ 100.000,00.
Intime-se.
URGENTE.
Expeça-se para cumprimento por oficial de justiça em regime de plantão.
Se, em 5 (cinco) dias não houver o cumprimento da liminar, deverá a autora comunicar imediatamente o Juízo para adoção de todas as providências cabíveis indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, art. 139, inc.
IV do CPC.
Isto sem prejuízo de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77, inc.
IV do CPC.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
Em demandas da mesma natureza que tramitam neste juízo a referida audiência apenas está por retardar a prestação jurisdicional.
Não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência por este juízo.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:50
Outras decisões
-
15/09/2024 02:43
Distribuído por sorteio
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15/09/2024 02:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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