TJDFT - 0742674-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:05
Arquivado Provisoramente
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13/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB - 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742674-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S EXECUTADO: GSWAT LIBERTY ADMINISTRACAO E SEGURANCA 480DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id. 231057573, requer a parte credora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
DECIDO.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos.
Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito.
A respeito, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS.
INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO.
BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES.
OBJETIVO.
SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS.
CONSULTA AO NOVO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO.
ANÁLISE.
PONDERAÇÃO.
INTERESSE DO CREDOR.
NECESSIDADE.
UTILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
DEFERIMENTO.
NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
USO DO SNIPER.
MERA REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO A OUTROS DADOS.
CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO.
IRRELEVÂNCIA.
REDUZIDA PROBABILIDADE.
HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.
BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário. 3.
A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis.
O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ.
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 5.
O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados.
Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais.
Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo.
Precedente. 6.
O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes.
Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso). 7.
A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas.
A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
Já a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8.
No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida.
Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor. 9.
A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal.
Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional.
Precedentes deste tribunal. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 15 (dez) dias, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Esclareço que a parte credora poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:06
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 02:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:01
Outras decisões
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06/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742674-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S EXECUTADO: GSWAT LIBERTY ADMINISTRACAO E SEGURANCA 480DF LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível realizar tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, uma vez que a executada não possui relacionamento com instituição financeira.
Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
25/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GSWAT LIBERTY ADMINISTRACAO E SEGURANCA 480DF LTDA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:52
Outras decisões
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29/10/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/10/2024 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:05
Outras decisões
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01/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742674-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: GSWAT LIBERTY ADMINISTRACAO E SEGURANCA 480DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte ré é revel, deixo de determinar a intimação para o pagamento das custas finais, uma vez que o valor apurado a título de custas finais é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Registro que, ao considerar que se trata de ré revel, a sua intimação para recolher as custas deve ser realizada por edital (art. 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), portanto, as despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança podem superar o valor das próprias custas a serem recolhidas.
Há regulamentação do e.
TJDFT sobre o tema (art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), que possibilita o arquivamento dos autos quando as custas processuais não superarem o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas após a intimação.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema a respeito da necessidade de intimação para recolher as custas, determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, independentemente do pagamento das custas finais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:10
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GSWAT LIBERTY ADMINISTRACAO E SEGURANCA 480DF LTDA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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11/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 23:44
Recebidos os autos
-
07/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 23:44
Decretada a revelia
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27/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MEROLA VERAS GUIRRA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:08
Outras decisões
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27/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:33
Outras decisões
-
30/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:59
Outras decisões
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18/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:56
Outras decisões
-
14/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:58
Outras decisões
-
16/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/10/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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