TJDFT - 0704495-32.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JEPHERSON CANDIDO LIMA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/01/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JEPHERSON CANDIDO LIMA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704495-32.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JEPHERSON CANDIDO LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por contra , partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 21804815, na data de 27/08/2018.
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente ação é o título executivo judicial, o qual prescreve em 5 anos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 27/08/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:33
Declarada decadência ou prescrição
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29/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JEPHERSON CANDIDO LIMA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JEPHERSON CANDIDO LIMA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704495-32.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JEPHERSON CANDIDO LIMA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:25:57.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
16/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 15:35
Arquivado Provisoramente
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12/09/2018 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 14:20
Juntada de Certidão
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12/09/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 13:15
Recebidos os autos
-
10/09/2018 13:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2018 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/09/2018 04:42
Processo Desarquivado
-
31/08/2018 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2018 14:22
Arquivado Provisoramente
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29/08/2018 14:14
Juntada de Certidão
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29/08/2018 14:04
Expedição de Ofício.
-
29/08/2018 14:04
Juntada de Ofício
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28/08/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 22:00
Recebidos os autos
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27/08/2018 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
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21/08/2018 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2018 07:25
Juntada de Certidão
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20/08/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 18:16
Recebidos os autos
-
16/08/2018 18:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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14/08/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/07/2018 15:33
Recebidos os autos
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27/07/2018 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
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11/07/2018 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2018 07:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 11:34
Decorrido prazo de JEPHERSON CANDIDO LIMA DE OLIVEIRA em 03/07/2018 23:59:59.
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15/06/2018 02:35
Publicado Decisão em 15/06/2018.
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14/06/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2018 15:27
Recebidos os autos
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11/06/2018 15:27
Decisão interlocutória - recebido
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30/05/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/05/2018 15:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
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30/05/2018 15:12
Juntada de Certidão
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30/05/2018 11:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
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30/05/2018 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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