TJDFT - 0708396-83.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ALANA FROTA LOPES DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ALINE LOPES DE SA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SELVINO RODRIGUES DO PRADO NETO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de RENATO LOPES RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:52
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708396-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES RECONVINTE: SELVINO RODRIGUES DO PRADO NETO, RENATO LOPES RODRIGUES, GUSTAVO LOPES RODRIGUES REQUERIDO: RENATO LOPES RODRIGUES, GUSTAVO LOPES RODRIGUES, SELVINO RODRIGUES DO PRADO NETO, ALINE LOPES DE SA, ALANA FROTA LOPES DOS SANTOS RECONVINDO: NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 247007929 opostos pelas partes ALINE LOPES DE SÁ e ALANA FROTA LOPES DOS SANTOS contra a decisão de ID 245698810.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 11:52
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:50
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:50
Outras decisões
-
06/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RENATO LOPES RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RENATO LOPES RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708396-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: RENATO LOPES RODRIGUES, GUSTAVO LOPES RODRIGUES, SELVINO RODRIGUES DO PRADO NETO, ALINE LOPES DE SA, ALANA FROTA LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO de IDs 236612545, 236617221, 236861659, 237078974, 243373982.
Certifico, ainda, que a parte requerida de IDs 236861659, 237078974, 243373982 propôs RECONVENÇÃO juntamente com sua defesa.
De acordo com a Portaria deste Juízo, intimo a parte REQUERENTE intimada a apresentar contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes a apresentarem suas réplicas, bem como a especificarem provas.
Por fim, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 21 de julho de 2025 14:43:18. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ALINE LOPES DE SA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de SELVINO RODRIGUES DO PRADO NETO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:23
Outras decisões
-
26/02/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Concedo, excepcionalmente, o prazo de 5 dias para o cumprimento da decisão anterior, proferida há mais de dois meses. -
07/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:13
Outras decisões
-
23/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
22/11/2024 10:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:39
Indeferido o pedido de NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES - CPF: *49.***.*30-45 (REQUERENTE)
-
06/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708396-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: RENATO LOPES RODRIGUES, GUSTAVO LOPES RODRIGUES, SELVINO RODRIGUES DO PRADO NETO, ALINE LOPES DE SA, ALANA FROTA LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; e PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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