TJDFT - 0779436-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779436-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PAULO FERNANDES REQUERIDO: ALBERGO JUVENCIO DINIZ SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: JOSE PAULO FERNANDES em desfavor de REQUERIDO: ALBERGO JUVENCIO DINIZ, conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº212529058.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:50
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2024 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779436-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PAULO FERNANDES REQUERIDO: ALBERGO JUVENCIO DINIZ DECISÃO A análise do processado faz ver que o documento utilizado no aparelhamento da execução carece de exequibilidade, por não se tratar de título executivo.
Não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil: o contrato que embasa a presente se encontra totalmente em branco, desprovido de qualquer informação acerca de credor, devedor, testemunhas, conforme id. 210285577.
Assim, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias úteis para que proceda à emenda da petição inicial, a fim de adequar o pedido a termos passíveis de conhecimento.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento liminar da petição inicial [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/09/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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