TJDFT - 0704627-91.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 09:27
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:27
Outras decisões
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21/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/10/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704627-91.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA ONOFRE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por RITA DE CASSIA ONOFRE DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, mas, ao efetuar o saque, em 06/09/2013, se deparou com o saldo de R$568,56 (quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) na conta da inscrição referida.
Argumenta que houve desfalque perpetrado pelo réu e que não corresponde ao valor devido.
Requer a condenação do réu por danos materiais em relação aos valores desfalcados da conta PASEP do falecido marido, no montante de R$ 74.843,47 (setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), mais danos morais.
Instada a se manifestar quanto à ocorrência de prescrição, a parte autora sustenta que “desde a criação do Programa até o saque por ocorrência da aposentadoria da autora em 06.09.2013 os extratos e microfilmagens detalhando o histórico de movimentação contábil da conta sua conta individual sempre estiveram em poder do réu, somente tendo a autora acesso a tais extratos em 17.01.2024.” Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Como se vê do julgamento do Tema 1150 acima referido, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, isto é, quando saca o benefício (teoria actio nata).
No caso, o saque ocorreu em 06/09/2013 (ID 210609239).
A ação, contudo, foi proposta somente em 10/09/2024.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
VÍCIO INOCORRENTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESP N. 1.895.936/TO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRETENSÃO PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2.
Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova mostra-se prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos e pelos fatos que se tornaram incontroversos.
Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nessas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1.895.936/TO).
Assim, diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da legitimidade passiva do Banco e da prescrição decenal. 4.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC).
Desse modo, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço.
No caso, o recorrente tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando sacou o dinheiro depositado por ocasião de sua aposentadoria em 04/10/1994, conforme demonstrado nos extratos da conta.
Nesse instante, teve início a prescrição da pretensão.
Uma vez que a ação foi proposta mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, verifica-se a ocorrência da prescrição. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1872442, 07095154820208070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024) Mesmo que a autora alegue que os extratos estavam sob a posse da parte ré, é inegável que o momento em que tomou ciência do suposto prejuízo foi ao realizar o saque do saldo da referida conta, quando poderia ter questionado o valor disponível em comparação ao período de serviço prestado.
Como a titular dos depósitos sacou o valor do PASEP em 2013 e esta ação foi proposta em 2024, constato que ocorreu a prescrição.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decreto a prescrição da parte autora e resolvo o mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
27/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:44
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704627-91.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA ONOFRE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Antes de analisar a viabilidade da petição inicial, oportunizo à autora, nos termos do art. 10 do CPC, prazo de cinco dias para que se manifeste quanto à ocorrência da prescrição, uma vez que o saque foi realizado em 06/09/13 (ID 210609239).
Brazlândia, 13 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
13/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:49
Outras decisões
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11/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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