TJDFT - 0710596-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710596-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA NEVES CAMBRAIA CORREA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA REGINA NEVES CAMBRAIA CORRÊA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada antecedente em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (emenda Id. 219508698).
Para tanto, alega ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão da ré desde janeiro de 2020, tendo sido diagnosticada com espondilite anquilosante em junho de 2021, doença grave e progressiva que exige tratamento contínuo com medicação de alto custo (Simponi – golimumabe).
Relata que, mesmo estando em tratamento contínuo e adimplente com suas obrigações contratuais, foi surpreendida com a notificação de rescisão unilateral do plano, com encerramento em 31/05/2024.
Sustenta que a interrupção do tratamento compromete sua saúde e integridade física, podendo causar deformidades irreversíveis.
Afirma que tentou, sem sucesso, preservar o vínculo contratual e que a conduta da ré viola o entendimento do STJ no Tema 1082.
Argumenta que a conduta da requerida é abusiva e atenda contra sua integridade física, o que lhe assegura a compensação por danos morais.
Requer: (i) a confirmação da tutela de urgência para condenar a ré a obrigação consistente em manter ativo o contrato de prestação de serviços a fim de que seja garantido o tratamento da autora, com objetivo de evitar risco de danos permanentes e irreversíveis consistentes na administração de 03 ampolas do medicamento SIMPONI (GOLIMUMABE) 50mg/4M a cada 08 semanas; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos Id. 202228342 a 202230421 e 219508700 e 219508702.
A decisão Id. 202349016 concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e deferiu a tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 209074090).
Suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de excesso na fixação da multa cominatória e inviabilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que a rescisão do contrato coletivo por adesão foi regular, precedida de notificação com 60 dias de antecedência, conforme previsto contratualmente e nas normas da ANS.
Alega que a responsabilidade pela continuidade do atendimento caberia à administradora do plano (Qualicorp), e que a autora poderia ter exercido a portabilidade.
Argumenta que não houve abusividade ou ilegalidade na conduta da ré, que agiu conforme a legislação e regulamentação aplicável.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos Id. 209075050 a 209075056.
Emenda de aditamento da tutela antecedente apresentada ao Id. 219508698.
Após seu recebimento (decisão Id. 223379832), foi dada vista à parte ré, que nada manifestou.
Não foi apresentada réplica.
A decisão de saneamento do feito afastou a impugnação à gratuidade de justiça (Id. 234777189).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
A impugnação à gratuidade de justiça foi apreciada e afastada por ocasião do saneamento do feito (Id. 234777189).
Em relação à proporcionalidade da multa fixada para cumprimento da obrigação, houve análise do valor estabelecido em agravo de instrumento (Id. 232017299), oportunidade em que se concluiu que o valor máximo da multa, de R$ 20.000,00, não é desproporcional, pois incapaz de gerar o enriquecimento sem causa da parte requerente.
Além de ter havido apreciação pela segunda instância, as razões de decidir se mantém em cognição exauriente, pois a multa estipulada guarda proporção com o custo do medicamento, conforme documentos Id. 219508700 e 219508702.
Assim, indefiro o pedido de redução da multa diária.
Por fim, sobre a inversão do ônus da prova, não há necessidade de produção de outras provas além da documentação acostada aos autos, razão pela qual perde o objeto o pedido de inversão ou a impugnação a tal inversão.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em analisar se a autora faz jus à manutenção do vínculo contratual com a parte ré a fim de manter o tratamento de saúde descrito na inicial e se há dano moral indenizável.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a parte ré é prestadora de serviços e a parte autora, destinatária final desses produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90.
Ademais, a relação de consumo é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Assim, a demanda será analisada à luz do CDC, da Lei nº 9.656/98, das resoluções da ANS, do contrato e dos normativos internos.
Aprecio o pedido de manutenção do contrato de prestação de serviços.
Verifica-se, ainda, que a requerente possui diagnóstico de artralgia de ombros, incapacitante e fez uso de corticoides, AINE e opioides, sem melhora.
Para tratamento de seu quadro de saúde, foi prescrito o medicamento Simponi, o qual é de uso contínuo (laudo médico Id. 202230417, 202230418 e 202230419).
Os relatórios médicos atestam, ainda, que é necessário continuar o tratamento de forma contínua para controle da doença e a fim de evitar morbidades futuras, como deformidades articulares e de coluna irreversíveis.
Sobre a rescisão unilateral de planos de saúde coletivos, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema nº 1.082): "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
No mais, a operadora do plano de saúde deve manter a assistência durante o tratamento garantidor da incolumidade do beneficiário do plano e, após, caso decida pela resilição do contrato, o usuário deve ser notificado para exercer o direito de continuar com o serviço de assistência à saúde, sem a contagem de novo prazo de carência, mormente pela portabilidade de carências (art. 8º, inc.
IV, da Resolução Normativa ANS n. 438/18) para hipótese específica de rescisão do contrato coletivo pela operadora ou pessoa jurídica contratante; bem como o direito de ter respeitadas as regras de migração e adaptação (Resolução Normativa ANS nº 254/11).
Assim, a parte autora está passando por tratamento de saúde e, à luz da tese fixada no tema acima transcrito, faz jus à manutenção de seu plano até que se sua alta, desde que continue pagando a contraprestação devida.
Analiso o pedido de compensação por danos morais.
O dever de reparação de danos no presente caso decorre de responsabilização objetiva, de acordo com o art. 14, caput, do CDC.
Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano e b) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados.
Segundo o art. 6º, VI e os arts. 12 e 14, todos do CDC, haverá dano moral quando o fornecedor for responsável por violação à esfera jurídica do consumidor e houver defeito em produtos ou na prestação de serviços ao consumidor.
Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato (conduta), gera (nexo causal) violação dos direitos da personalidade do consumidor ao impossibilitar o paciente de usufruir da assistência médica necessária.
Em relação ao quantum devido, segundo o método bifásico do STJ (vide REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011), deve ser arbitrada a condenação em duas fases.
Na primeira, estabelece-se valor básico, tendo em conta o interesse jurídico lesado; na segunda etapa, fixa-se o valor definitivo em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Em casos similares de rescisão unilateral de contratos coletivos durante o tratamento, esta Corte entendeu adequados montantes de R$ 5.000,00, R$ 8.000,00 (vide: TJ-DF 07011514820248070001 1891575, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024, TJ-DF 07387851520238070001 1920073, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024 e TJ-DF 07032766820208070020 1688610, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023).
Assim, na primeira etapa da quantificação, estabeleço o valor básico em R$ 7.500,00, correspondente à média encontrada em casos análogos.
Na segunda etapa, considero as peculiaridades do caso concreto de que houve a notificação prévia da autora, com oportunidade para exercer a portabilidade para outro plano, inclusive com dispensa da carência (Id. 202230409 e 202230411); a requerente não é idosa e os paradigmas com valores mais altos analisaram casos de mais de uma doença ou quadros mais graves que o da parte autora.
Pondero, contudo, a necessidade de atualização dos valores.
Chego à quantificação final de R$ 6.000,00.
Ressalto que a fixação dos danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência parcial da parte autora.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) determinar à parte ré que mantenha o contrato de seguro saúde com a parte autora, de modo a garantir a continuidade do tratamento médico a que se referem os laudos acostados com a inicial, até a efetiva alta e desde que a parte autora pague as contraprestações respectivas; e (ii) condenar a parte ré a pagar a autora R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária desde a data desta sentença (súmula nº 362 do STJ) pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Após 29 de agosto de 2024, os juros de mora serão da taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. - Datado e assinado eletronicamente - ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
16/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de REGINA NEVES CAMBRAIA CORREA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 09:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de REGINA NEVES CAMBRAIA CORREA em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
22/01/2025 22:36
Recebidos os autos
-
22/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 22:36
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2025 22:36
Outras decisões
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03/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:29
Deferido o pedido de REGINA NEVES CAMBRAIA CORREA - CPF: *77.***.*82-20 (AUTOR).
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29/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710596-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA NEVES CAMBRAIA CORREA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 209074090) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 17:03:27.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
12/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 16:54
Outras decisões
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28/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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