TJDFT - 0703734-55.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:57
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITOS COM ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
INÉRCIA.
JUSTA CAUSA AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal centra-se no acerto (ou não) da sentença de extinção da ação de busca e apreensão, por indeferimento da petição inicial, diante do não atendimento às determinações de emenda (juntada de planilha demonstrativa de débitos para adequação do valor da causa e de comprovante do gravame do veículo).
II.
Em razão da ausência de previsão legal acerca da necessidade de apresentação de planilha de débitos especificando as parcelas vencidas e vincendas e os abatimentos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a sua falta não justifica o indeferimento da petição inicial, conforme precedentes deste Tribunal e o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
III.
A ausência de comprovação do gravame do veículo impede a constituição da propriedade fiduciária, conforme art. 1.361, §1º do Código Civil, sendo requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
IV.
Constitui ônus do credor promover o andamento do processo e cumprir as determinações de emenda da petição inicial.
Se ele não se manifesta nesse sentido, nos prazos assinalados, obsta o prosseguimento do processo e dá causa à respectiva extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme disposto no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil.
V.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:48
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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