TJDFT - 0720126-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:48
Outras decisões
-
05/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ELAINE GOMES SILVA DE BRITO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIELLA GOMES RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:35
Outras decisões
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19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:20
Outras decisões
-
14/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ELAINE GOMES SILVA DE BRITO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIELLA GOMES RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELAINE GOMES SILVA DE BRITO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIELLA GOMES RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:52
Deferido o pedido de JESSICA PINHEIRO LEITE - CPF: *37.***.*71-93 (REQUERENTE), MARCELO LEITE COSTA - CPF: *26.***.*65-87 (REQUERENTE).
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELAINE GOMES SILVA DE BRITO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIELLA GOMES RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720126-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JESSICA PINHEIRO LEITE, MARCELO LEITE COSTA REQUERIDO: GABRIELLA GOMES RODRIGUES, ELAINE GOMES SILVA DE BRITO DECISÃO A sentença de ID nº. 219740505 condenou as executadas (Gabriela e Elaine), de forma solidária, a pagarem aos exequente (Jessica e Marcelo) a quantia de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (10/09/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Além disso, julgou improcedente o pedido contraposto formulado.
Trânsito em julgado certificado no ID nº. 225331446.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença no ID nº. 228640402, foram bloqueados R$888,89 (oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove reais), já transferidos para os exequentes (Jessica e Marcelo).
Decido.
Os credores, no ID nº. 235859536, requerem a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço das executadas (Gabriela e Elaine), situado em Patos de Minas/GO.
Contudo, tal providência esbarra nos limites objetivos do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº. 9.099/95, cujo artigo 2º. estabelece como princípios norteadores a oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual; princípios esses incompatíveis com a complexidade e morosidade inerentes à expedição e processamento de cartas precatórias que envolvem atos constritivos como penhora, avaliação e, eventualmente, alienação judicial de bens.
Cumpre salientar que o pedido não se limita a um ato isolado e pontual.
Pelo contrário, a medida pleiteada importaria na instauração de um procedimento executivo completo em outro juízo, o que acarreta multiplicidade de atos processuais, dependentes de decisões do juízo deprecado, como bem ressalta o artigo 845, § 2º. do Código de Processo Civil (CPC).
Tal dinâmica rompe a lógica procedimental célere e concentrada que caracteriza os Juizados Especiais Cíveis, subvertendo sua razão de ser.
Ademais, o parágrafo único do artigo 516 do CPC faculta ao exequente optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução, cabendo-lhe manejar o cumprimento de sentença diretamente naquele foro, caso pretenda a constrição de bens situados fora da jurisdição deste Juízo Especial.
O sistema legal, portanto, oferece caminho apropriado, sem que seja necessário violar as balizas legais dos Juizados Especiais Cíveis.
Por tais razões, a expedição da carta precatória para penhora e avaliação, fora da área de competência territorial deste Juizado, mostra-se inviável e inadequada no presente rito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens das executadas em Patos de Minas/MG.
Intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:27
Outras decisões
-
24/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ELAINE GOMES SILVA DE BRITO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIELLA GOMES RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELAINE GOMES SILVA DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIELLA GOMES RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ELAINE GOMES SILVA DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GABRIELLA GOMES RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720126-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JESSICA PINHEIRO LEITE, MARCELO LEITE COSTA REQUERIDO: GABRIELLA GOMES RODRIGUES, ELAINE GOMES SILVA DE BRITO DECISÃO Do teor da certidão de ID nº. 234762927, verifico que não foram bloqueados valores além do montante do débito objeto dos autos.
Assim, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 234657757, a partir da segunda parte do item "3".
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:46
Outras decisões
-
08/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:55
Deferido em parte o pedido de ELAINE GOMES SILVA DE BRITO - CPF: *28.***.*37-15 (REQUERIDO), GABRIELLA GOMES RODRIGUES - CPF: *49.***.*32-61 (REQUERIDO), JESSICA PINHEIRO LEITE - CPF: *37.***.*71-93 (REQUERENTE), MARCELO LEITE COSTA - CPF: *26.***.*65-87
-
05/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720126-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JESSICA PINHEIRO LEITE, MARCELO LEITE COSTA REQUERIDO: GABRIELLA GOMES RODRIGUES, ELAINE GOMES SILVA DE BRITO DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 232951584, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá formular os requerimentos que entender cabíveis, desde que mediante comprovação documental, sob pena de concordância tácita com os termos da petição de ID nº. 232951584.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:44
Outras decisões
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22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ELAINE GOMES SILVA DE BRITO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIELLA GOMES RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COSTA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JESSICA PINHEIRO LEITE em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:05
Deferido o pedido de JESSICA PINHEIRO LEITE - CPF: *37.***.*71-93 (REQUERENTE), MARCELO LEITE COSTA - CPF: *26.***.*65-87 (REQUERENTE).
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07/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2025 16:09
Processo Desarquivado
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07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ELAINE GOMES SILVA DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de GABRIELLA GOMES RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de JESSICA PINHEIRO LEITE em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720126-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA PINHEIRO LEITE, MARCELO LEITE COSTA REQUERIDO: GABRIELLA GOMES RODRIGUES, ELAINE GOMES SILVA DE BRITO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JESSICA PINHEIRO LEITE, MARCELO LEITE COSTA em face de REQUERIDO: GABRIELLA GOMES RODRIGUES, ELAINE GOMES SILVA DE BRITO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.
A parte autora informa que a requerida, conduzindo o veículo FIAT Uno, placa JIG2J19, cor: PRATA, abalroou na parte traseira de seu veículo Honda Civic, placa: PBU4689/DF, cor: BRANCA.
Descreve a dinâmica do acidente da seguinte maneira: “A 1ª parte requerente trafegava na via EPTG com seu veículo Honda Civic, de propriedade da 2ª parte requerente, parada no engarrafamento, quando foi surpreendida por uma forte colisão traseira provocada pelo veículo, FIAT Uno, placa JIG2J19, que está registrado em nome da 2ª Requerida, conduzido pela 1ª Requerida.” A parte ré, por sua vez, defende que: “a Sra.
Gabriella sinalizou e tentou evitar algo pior, quando a requerente que estava à frente do veículo da requerida fez uma frenagem brusca e mesmo a requerida dirigindo dentro do limite de velocidade permitido e mantendo uma distância segura a colisão foi inevitável, fazendo com que a requerida colidisse na sua traseira lateral esquerda (conforme pode-se observar nas fotos da Requerente).” A parte autora junta aos autos boletim de ocorrência (Id 211958156), orçamentos de peças e serviços (Ids 211958162, 211958163 e 211958164) e fotos dos veículos envolvidos no acidente (Ids 211958154 e 211958155).
A parte ré formulou pedido contraposto pleiteando a condenação da autora por danos morais.
De acordo com as provas colacionadas e com as regras ordinárias de experiência (art. 5º da Lei 9.099/95), é verossímil a ocorrência do acidente de trânsito na forma narrada pela autora na petição inicial.
A dinâmica do acidente está demonstrada pelas fotos juntadas aos autos, bem como pelo orçamento do veículo da parte autora, as quais constituem provas suficientes para comprovar a dinâmica dos fatos e a responsabilidade da requerida pelo acidente.
Vê-se claramente pelas fotos de Ids 211958154 e 211958155, que o veículo da parte autora ficou danificado no para-choque traseiro, devido à colisão do veículo da ré na parte traseira do veículo conduzido pela autora.
Os orçamentos confirmam a necessidade de reparação do para-choque traseiro, painel traseiro, pintura e montagem da parte traseira do veículo da autora, sendo reparos compatíveis com a dinâmica do acidente narrado. É certo que os artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional determinam que os motoristas devem guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, observando-se, inclusive, as condições de trânsito, tanto climáticas quanto de velocidade.
Assim, a presunção de culpa é do condutor que colide com seu veículo na parte traseira do outro, ou seja, o motorista que abalroa por trás é, em regra, culpado, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Sobre o tema, a jurisprudência do e.
TJDFT já se posicionou, in verbis: DIREITO CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ENGAVETAMENTO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
CULPA.
PROVAS. 1.
Há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente.
Segundo dispõe o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança em relação ao veículo que o precede. 2.
Recurso desprovido". (Acórdão n.748434, 20090710218754APC, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no DJE: 16/01/2014.
Pág.: 85).
Embora essa presunção admita prova em contrário, ela somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é exclusiva do condutor do carro da frente, diga-se, no caso, da condutora autora.
A parte ré relata que a autora freou bruscamente e repentinamente o que, por consequência, fez com que a condutora ré não conseguisse parar a tempo de impedir a colisão com o veículo da autora.
Não há qualquer prova dos fatos narrados pela requerida, ônus que lhe incumbia diante da presunção de culpa pela colisão traseira.
O fato é que a colisão traseira denota culpa do condutor do veículo que seguia atrás.
Seja por desenvolver velocidade excessiva, seja por não guardar a distância de segurança ou até por conduzir sem a necessária atenção às condições de trânsito a sua frente.
Resta configurada culpa exclusiva da parte ré, até porque não foi ilidida a presunção do dever de reparar que recai sobre o condutor do automóvel que colide na traseira do carro que segue a sua frente.
Estabelecida a responsabilidade do condutor do veículo, deve, igualmente, responder pelos prejuízos causados o proprietário, em face de sua responsabilidade solidária, conforme assente na jurisprudência majoritária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULO.
PROPRIETÁRIO DO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2.
O proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito. 3.
Apelo provido. (Acórdão n.1171995, 07064658220188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.(Grifo nosso) Agiu a ré, pois, de forma ilícita, devendo reparar o dano, na forma do art. 186 e 917 do vigente Código Civil.
Quanto à indenização por danos materiais, observo que o orçamento constante do documento Id 211958162, menor dos orçamentos apresentados, contém valor razoável e serviços compatíveis com a dinâmica do acidente, devendo a parte ré indenizar a parte autora no valor de R$ 1.400,00, pois não fez qualquer prova idônea em contrário ao orçamento juntado pela parte autora.
Em relação aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados.
Não obstante os aborrecimentos que tal situação ocasionou, não há como afirmar que a parte autora teve seus direitos de personalidade violados, eis que não há qualquer indicativo de que houve lesão à sua honra, à sua intimidade ou à sua vida privada.
A configuração de danos morais impõe a nítida caracterização de situação de dor ou vexame extremo imposto indevidamente à pessoa, o que definitivamente não se revelou nos presentes autos.
Passo à análise do pedido contraposto da requerida.
O dano moral tem status constitucional desde o advento da Constituição Federal de 1988, por meio das regras contidas nos incisos V e X do art. 5º, traduzindo-se como tal a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública.
A respeito, vale citar os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed.
Atlas S.A., 7ª edição, 2007, p. 80).
Assim, de acordo com os ensinamentos doutrinários, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado, porquanto meros incômodos ou dissabores frente ao evento danoso e sem repercussão no mundo exterior descaracteriza o dano moral.
Portanto, o dano moral deve ser analisado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tanto na sua constituição quanto na sua consequência indenizatória.
Para a configuração do dano moral, há de se partir do pressuposto que, além da ilicitude da conduta, também deva estar presente a gravidade do fato, de modo que, não havendo gravidade do dano, não haverá indenização.
O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes.
No caso em análise, os fatos narrados não fundamentam a existência de dano moral, sob pena de banalização do instituto.
O pleito indenizatório embasa-se em conversa entre as partes mediante emprego de frases ofensivas à parte requerida no whatsapp.
Em escuta atenta à conversa particular (áudios), constante nos Ids 215765571, 215765569, 215765572 e 215765573, não vislumbro qualquer ofensa grave a direito de personalidade das requeridas.
Nota-se que a referida mensagem não gerou qualquer repercussão social, tratando-se de conversa privada entre duas pessoas.
Embora o teor da fala da parte autora tenha sido considerado um insulto pela parte ré, não vislumbro que as referidas frases, considerando o contexto do acidente de trânsito e da recusa da parte ré em indenizar-lhe, teve a gravidade necessária para causar um abalo psicológico na parte ré, causando-lhe aflição, desequilíbrio, sofrimento, vexame e humilhação intensos.
Transtornos e contratempos são vicissitudes da vida que a transformam em fases difíceis que devem ser transpostas.
A vida perfeita, sem aborrecimentos e dissabores, é antagônica ao ser humano e em nada combina com ele.
Desse modo, o pedido de reparação moral não merece acolhimento.
Por fim, para condenação em litigância de má-fé, o dolo da parte no entravamento do trâmite processual deve ser presumido com base na ocorrência de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, com inobservância do dever de proceder com lealdade.
Não há qualquer comprovação de má-fé no caso em análise.
Indefiro, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte ré.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar as requeridas GABRIELLA GOMES RODRIGUES e ELAINE GOMES SILVA DE BRITO, de forma solidária, a pagarem aos requerentes a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (10/09/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/11/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 02:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720126-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA PINHEIRO LEITE, MARCELO LEITE COSTA REQUERIDO: GABRIELLA GOMES RODRIGUES, ELAINE GOMES SILVA DE BRITO DECISÃO Há necessidade de emenda.
Intime-se a autora para, sob pena de indeferimento emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos comprovante de propriedade do veículo; b) juntar aos autos mapa/croqui do local do acidente.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo. À Secretaria para providências.
Intime-se.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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