TJDFT - 0784830-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:21
Processo Desarquivado
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01/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA MENDONCA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0784830-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA MENDONCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO.
De ordem, intimo o DF da sentença com força de ofício, para fins do art. 12 da Lei 12.153/09.
Fica a parte autora intimada de que o presente processo será arquivado e que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, deverá informar nos autos para reclassificação do feito para cumprimento de sentença.
Além disso, adverte-se que a parte autora não será novamente intimada após o prazo estipulado na sentença, visto que tal responsabilidade recai sobre a parte.
Aguarde-se o transcurso do prazo para mera ciência.
Após, proceda-se com a baixa das partes e o respectivo arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025 17:25:06.
PAULA DUARTE DOURADO DE ABRANCHES Servidor Geral -
14/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:25
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA MENDONCA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/02/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:30
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA MENDONCA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0784830-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA MENDONCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para esclarecer a divergência entre o pedido formulado na inicial (realização de TIREOIDECTOMIA TOTAL) e o documento de ID 212056349 a parte está cadastrada perante o requerido para a realização de consulta de cirurgia em cabeça e pescoço.
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação, no caso do pedido se referir à realização de TIREOIDECTOMIA TOTAL Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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