TJDFT - 0710625-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710625-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime(m)-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a 20 (vinte) salários-mínimos.
VIII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
IX - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
X - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus.
XI - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XII - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XIII - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 17:00:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/09/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:56
Outras decisões
-
09/09/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/09/2025 17:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/09/2025 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/04/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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31/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/11/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:37
Outras decisões
-
15/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/09/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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