TJDFT - 0738032-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:09
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024) Ata da 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024), realizada no dia 28 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710315-53.2019.8.07.0020 0700921-23.2022.8.07.0018 0705423-05.2022.8.07.0018 0733905-82.2020.8.07.0001 0701406-09.2024.8.07.0000 0705608-29.2024.8.07.0000 0722954-24.2023.8.07.0001 0708840-68.2023.8.07.0005 0720132-62.2023.8.07.0001 0709122-67.2023.8.07.0018 0714599-91.2024.8.07.0000 0707346-60.2022.8.07.0020 0715986-44.2024.8.07.0000 0716602-19.2024.8.07.0000 0716760-74.2024.8.07.0000 0701533-45.2023.8.07.0011 0703565-93.2023.8.07.0020 0719481-96.2024.8.07.0000 0719558-08.2024.8.07.0000 0700810-56.2023.8.07.0001 0741452-42.2021.8.07.0001 0701067-16.2024.8.07.9000 0720426-83.2024.8.07.0000 0700823-67.2024.8.07.0018 0721679-09.2024.8.07.0000 0736116-86.2023.8.07.0001 0005909-73.2008.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0722651-76.2024.8.07.0000 0723049-23.2024.8.07.0000 0751630-79.2023.8.07.0001 0706039-10.2022.8.07.0008 0714504-35.2023.8.07.0020 0716546-02.2023.8.07.0006 0723770-72.2024.8.07.0000 0723792-33.2024.8.07.0000 0701776-46.2024.8.07.0013 0701320-63.2023.8.07.0003 0724854-82.2023.8.07.0020 0741635-76.2022.8.07.0001 0704564-22.2022.8.07.0007 0726300-49.2024.8.07.0000 0726556-89.2024.8.07.0000 0708372-11.2017.8.07.0007 0727463-64.2024.8.07.0000 0740190-41.2023.8.07.0016 0702189-44.2024.8.07.0018 0728011-89.2024.8.07.0000 0752289-88.2023.8.07.0001 0736474-45.2023.8.07.0003 0738380-76.2023.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0729216-56.2024.8.07.0000 0701414-71.2020.8.07.0017 0702544-21.2023.8.07.0008 0729770-88.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0725209-52.2023.8.07.0001 0730643-88.2024.8.07.0000 0738785-83.2021.8.07.0001 0736395-43.2021.8.07.0001 0730840-74.2023.8.07.0001 0732417-56.2024.8.07.0000 0731682-23.2024.8.07.0000 0731798-29.2024.8.07.0000 0702199-88.2024.8.07.0018 0705144-02.2024.8.07.0001 0732029-56.2024.8.07.0000 0707258-94.2023.8.07.0017 0732495-50.2024.8.07.0000 0738398-91.2023.8.07.0003 0719396-21.2022.8.07.0020 0711234-21.2023.8.07.0014 0732719-85.2024.8.07.0000 0732785-65.2024.8.07.0000 0775244-68.2023.8.07.0016 0732858-37.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0733020-32.2024.8.07.0000 0701935-91.2024.8.07.9000 0703401-97.2024.8.07.0019 0733353-81.2024.8.07.0000 0703380-67.2023.8.07.0016 0733425-68.2024.8.07.0000 0720275-27.2023.8.07.0009 0748078-09.2023.8.07.0001 0734036-21.2024.8.07.0000 0734195-61.2024.8.07.0000 0704456-81.2022.8.07.0010 0734345-42.2024.8.07.0000 0734527-28.2024.8.07.0000 0734780-16.2024.8.07.0000 0734929-12.2024.8.07.0000 0735248-77.2024.8.07.0000 0722343-53.2023.8.07.0007 0744577-47.2023.8.07.0001 0704416-44.2023.8.07.0017 0703418-31.2022.8.07.0011 0712816-10.2024.8.07.0018 0736020-40.2024.8.07.0000 0703413-11.2024.8.07.0020 0713326-84.2018.8.07.0001 0713669-70.2024.8.07.0001 0736246-45.2024.8.07.0000 0717976-83.2023.8.07.0007 0746751-63.2022.8.07.0001 0736546-07.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0736762-65.2024.8.07.0000 0736850-06.2024.8.07.0000 0736924-60.2024.8.07.0000 0718742-17.2024.8.07.0003 0737118-60.2024.8.07.0000 0737187-92.2024.8.07.0000 0703936-53.2024.8.07.0010 0737271-93.2024.8.07.0000 0737326-44.2024.8.07.0000 0737368-93.2024.8.07.0000 0709111-38.2023.8.07.0018 0708879-71.2023.8.07.0003 0737655-56.2024.8.07.0000 0713367-18.2023.8.07.0020 0737682-39.2024.8.07.0000 0737887-68.2024.8.07.0000 0738014-06.2024.8.07.0000 0738032-27.2024.8.07.0000 0702099-51.2024.8.07.0013 0764502-81.2023.8.07.0016 0708129-87.2024.8.07.0018 0702215-62.2024.8.07.9000 0709369-65.2024.8.07.0001 0738517-27.2024.8.07.0000 0704227-80.2024.8.07.0001 0738846-39.2024.8.07.0000 0705068-69.2024.8.07.0003 0739110-56.2024.8.07.0000 0739452-67.2024.8.07.0000 0739164-22.2024.8.07.0000 0710013-15.2023.8.07.0010 0704426-66.2024.8.07.0013 0739383-35.2024.8.07.0000 0722276-09.2023.8.07.0001 0705313-84.2023.8.07.0013 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739722-91.2024.8.07.0000 0739849-29.2024.8.07.0000 0711200-67.2023.8.07.0007 0724385-75.2023.8.07.0007 0731922-37.2023.8.07.0003 0700654-17.2023.8.07.0018 0709735-21.2022.8.07.0019 0741634-26.2024.8.07.0000 0700861-79.2024.8.07.0018 0701491-06.2022.8.07.0019 0704340-22.2020.8.07.0018 0740650-28.2023.8.07.0016 0703148-24.2024.8.07.0015 0714515-36.2024.8.07.0018 0742678-80.2024.8.07.0000 0713424-69.2023.8.07.0009 0705910-49.2024.8.07.0003 0750019-91.2023.8.07.0001 0733183-09.2024.8.07.0001 0710925-30.2023.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0705855-29.2023.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 06 de Dezembro de 2024 às 08:14:57 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
06/12/2024 12:37
Conhecido o recurso de PAULO CESAR GOMES DA SILVA - CPF: *62.***.*63-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
15/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR GOMES DA SILVA contra decisão de Id 207862938 (origem) que, nos autos do procedimento comum cível proposto pelo ora agravante em face do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada em face do banco réu.
Em suas razões recursais (Id 63883909), o autor agravante reitera o pedido de gratuidade de justiça ainda não analisado na origem.
Relata que ajuizou ação de repetição de indébito c/c danos morais e materiais, por cobranças indevidas referentes a empréstimo consignado, com pedido de antecipação de tutela, visando à cessação imediata dos descontos indevidos relativos a um empréstimo já liquidado, uma vez que portou o mútuo para o Banco de Brasília – BRB.
Afirma que os documentos colacionados aos autos comprovam que o contrato objeto do litígio foi devidamente liquidado, não havendo mais motivos legais para a continuidade dos descontos consignados no contracheque do agravante.
Assevera que a atitude do banco réu está impactando negativamente sua relação com outras instituições financeiras, além de contribuir para seu endividamento.
Alega que a conduta da parte agravada o obriga a arcar com dívidas junto a outra instituição financeira enquanto aguarda, todos os meses, o reembolso dos valores descontados de forma indevida, sem que haja, ao menos, a correção monetária dos valores.
Aduz que tal situação tem agravado significativamente sua condição financeira, o que justifica a urgência da tutela pleiteada.
Pondera que o juízo singular não analisou corretamente os documentos colacionados aos autos, que comprovam que a dívida foi quitada antecipadamente.
Salienta que os documentos incluem extratos de quitação e mensagens enviadas pela instituição financeira BRB, que erroneamente alega que o contrato do agravante estaria em atraso.
Sustenta que o banco BRB está tendo dificuldades para realizar a portabilidade do empréstimo devido a negligência e a má-fé do agravado, que continua a realizar descontos indevidos, apesar de a quitação ter sido comprovada.
Defende que estão presentes tanto o perigo da demora, eis que os descontos continuam a ocorrer, causando prejuízos financeiros ao agravante; quanto a probabilidade do direito, comprovada pelos extratos de quitação e pelas comunicações da própria instituição financeira demonstrando que a dívida já foi liquidada.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender de imediato os descontos efetuados no contracheque do autor, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para que seja confirmada a tutela antecipada recursal requerida.
No Id 63937777 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor agravante e concedido o prazo de cinco dias para realizar o recolhimento do preparo, o que foi realizado nos Ids 64074045 e 64074047. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela recursal poderá ser antecipada no agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou seja, ao risco ao resultado útil do processo, baseada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, impede o deferimento da tutela.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se que não há plausibilidade suficiente do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida.
Isso ocorre porque, em análise sumária dos documentos juntados aos autos de origem, não se vislumbra serem eles aptos, de forma inequívoca, a comprovar que a portabilidade dos empréstimos foi de fato concretizada para o Banco de Brasília – BRB como afirma o autor.
Como bem consignado pelo magistrado de origem, a “parte autora não trouxe aos autos documentos (contrato de crédito/portabilidade, comprovante de depósito/transferência entre instituições) que demonstre ter havido a quitação dos mútuos contraídos, e que tal foi feito pelo BRB.” De fato, a alegação de que está ocorrendo descontos indevidos pelo banco réu na conta do autor demanda maior dilação probatória e contraditório.
Outrossim, não se vislumbra perigo imediato de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que o autor notícia que a instituição financeira agravada já está realizando estornos, todos os meses, dos valores que alega estarem sendo indevidamente descontados.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Ao agravado para oferecer contrarrazões.
Intime-se.
Brasília – DF, 18 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
18/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
16/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:29
Gratuidade da Justiça não concedida a PAULO CESAR GOMES DA SILVA - CPF: *62.***.*63-91 (AGRAVANTE).
-
11/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/09/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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