TJDFT - 0715116-18.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:00
Juntada de comunicação
-
23/05/2025 14:23
Juntada de carta de guia
-
22/05/2025 18:46
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
21/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:30
Juntada de comunicações
-
20/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26 de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 14h, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual a Dra.
TAIS SALGADO BEDINELLI, MMa.
Juíza de Direito Substituta, acompanhada da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0715116-18.2023.8.07.0005, em que são vítimas E.R.E. e D.W.E. e acusado JORDELINO RIBEIRO RAMOS, por infração ao artigo 129, § 13ª do Código Penal (lesão corporal), na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha, em relação à vítima Em segredo de justiça; e artigos 129 (lesão corporal) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, em relação à vítima David Wíkoli Escobar.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr.
Leonel Paz de Lima, Promotor de Justiça, o acusado assistido pela Dra.
Antônia dos Santos Nunes, OAB/DF 48.933, bem como as vítimas assistidas pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos das vítimas D.W.E., na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, e E.R.E., o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima Eliete, durante seu depoimento, informou que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas em desfavor do denunciado e que também não possui interesse em receber indenização em razão dos fatos narrados na denúncia e nem em fazer tratamento psicológico.
Pela ordem, a Defesa da vítima se manifestou nos seguintes termos: “Respeitável Juízo, a assistência à vítima, exercida pela Defensoria Pública do DF, requer, com base na manifestação expressa da vítima registrada no sistema audiovisual da audiência, a revogação das medidas protetivas deferidas no processo 0713751-26.2023.8.07.0005.”.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com a sua defensora, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, a seguir: “MM.
Juiz(a), Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de JORDELINO RIBEIRO RAMOS, pela prática, em tese, das infrações penais descritas nos i) artigo 129, § 13ª do Código Penal (lesão corporal) na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha em relação a vítima Em segredo de justiça; e (ii) artigos 129 (lesão corporal) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal em relação a vítima David Wíkoli Escobar.
Analisados os autos, verifica-se que o feito transcorreu com atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo irregularidades a serem sanadas, razão pela qual o MPDFT apresenta suas Alegações finais.
Em juízo foi(ram) prestado(s) o(s) seguinte(s) depoimento(s) - transcrição livre dos principais trechos do depoimento: Em segredo de justiça (vítima): “Atualmente estão se relacionando.
Isso já dura uns 8 anos.
Relatou histórico de violência.
No dia do fato, ela estava em casa e ele chegou bêbado.
Ele xingou a vítima.
David estava em casa e disse que iria para rua porque não iria ficar escutando os xingamentos.
Quando David iria sair de casa, o réu deu um soco no filho, que revidou.
A vítima entrou no meio da briga.
O réu disse que iria matar David.
O réu pegou um punhal e correu atrás de David.
A vítima foi segurar o réu e ele empurrou a vítima e o punhal passou no braço dela, causando um machucado.
A vítima chamou a polícia.
David ficou com uma lesão do olho por causa do soco que levou.
Não xingou e nem agrediu o réu (...)”.
DAVID WÍKOLI ESCOBAR (vítima): “No dia dos fatos, o réu havia chegado bêbado e iniciou uma discussão com a mãe, ameaçando-a.
Eles estavam discutindo na cozinha e David só conseguia escutar.
David chamou o réu de moleque e este deu um soco na vítima (pegou no rosto e no peito).
David se defendeu e mãe dele o tirou do lote.
O réu pegou uma faca e correu atrás de David dizendo que iria matar a vítima.
Ficou com um roxo na região do peito.
Não sabe se a mãe ficou machucada.
Relatou histórico de violência do réu contra a vítima”.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que: “Estava no bar e a vítima foi até o local.
Ele foi para casa e a Elisete estava na cozinha e começaram a discutir porque ela foi até o bar.
David achou ruim e chamou o réu de vacilão.
Partiu para cima de David, dando um soco nele.
David revidou com um soco.
Correu até o réu, mas não se lembra se estava armado, porque tinha ingerido bebida alcóolica.
Não se lembra se ameaçou David.
Não se recorda se agrediu a Elisete”.
A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas.
Os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial foram confirmados em juízo.
A versão do acusado não ajuda a elucidar o fato porque ele afirma que não se lembra bem porque tinha ingerido bebida alcóolica.
As versões apresentadas pelas vítimas são as mesmas que deram na Delegacia de Polícia, sendo, portanto, firmes, coerentes e seguras.
Não há nada que indiquem que estejam faltando com a verdade, tanto em relação ao crime de lesão corporal quanto ao delito de ameaça.
Ao invés, as versões estão corroboradas corroborada pelos laudos de exame de corpo de delito de ID. 176751776 e de ID. 176751777, que atestam lesões compatíveis com o alegado pelos ofendidos. É pacífico o entendimento do STJ e do TJDFT de que a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso.
Sendo, portanto, os fatos típicos, antijurídicos e o acusado culpável, o MPDFT entende que é o caso de condenação.
Assim, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva nos termos da denúncia.”.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, a MMa.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Ante os elementos colhidos na presente assentada e frente à manifestação da vítima Eliete, REVOGO as medidas protetivas de urgência outrora deferidas.
Vítima e réu devidamente intimados em audiência.
Traslade-se esta decisão para os autos do expediente correlato.
Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 14h43.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
TAIS SALGADO BEDINELLI Ministério Público: Dr.
Leonel Paz de Lima Defesa: Dra.
Antônia dos Santos Nunes, OAB/DF 48.933 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0715116-18.2023.8.07.0005 Aos 26 de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra a Dra.
TAIS SALGADO BEDINELLI, MMa.
Juíza de Direito Substituta, cientificada a Promotoria Pública, pela MMa.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Jordelino Ribeiro Ramos De onde é natural? Santa Rita de Cássia/BA Qual o seu estado civil? Casado Qual a sua idade? 05/01/1971 De quem é filho? Odete Ribeiro Ramos e Nascimento Ferreira Ramos Qual a sua residência? Conjunto D, Casa 146, Mestre D'armas, Residencial Nova Esperança, Planaltina/DF Telefone? (61) 99125-2174 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Pedreiro Qual a renda? Estudou até qual série? 4ª série Já foi preso ou processado? Sim Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Sim, 1 filho Possui alguma deficiência? Não Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMA.
JUÍZA A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
TAIS SALGADO BEDINELLI Ministério Público: Dr.
Leonel Paz de Lima Defesa: Dra.
Antônia dos Santos Nunes, OAB/DF 48.933 -
27/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/09/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
26/09/2024 17:02
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
-
27/07/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
26/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:01
Juntada de comunicações
-
27/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 17:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/05/2024 20:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/05/2024 20:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 09:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722622-23.2024.8.07.0001
Banco Pan S.A
Alysson Moura Maglioni Monti
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 17:06
Processo nº 0708292-94.2024.8.07.0009
Keila Ferreira de Souza
Cristiano Silva de Sousa
Advogado: Wilker da Silva Santos Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 13:08
Processo nº 0739019-63.2024.8.07.0000
Hamilton Olibratoski
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 10:42
Processo nº 0738966-82.2024.8.07.0000
Unity Servicos Integrados de Saude LTDA
Gabriel Ricardo Benedito de Brito
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 21:22
Processo nº 0715116-18.2023.8.07.0005
Jordelino Ribeiro Ramos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Antonia dos Santos Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 18:53