TJDFT - 0702746-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:55
Deferido o pedido de TIAGO PECHUTTI MEDEIROS - CPF: *90.***.*88-16 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
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07/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:24
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/02/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:58
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA MAIZA ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702746-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A, TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, FERNANDA MAIZA ALMEIDA Decisão 1.
FERNANDA MAIZA ALMEIDA apresentou impugnação (ID 209845052), na qual alega, em síntese: (a) ser parte ilegítima por ter sido excluída do quadro societário da pessoa jurídica devedora principal, invalidando seu aval, e porque o art. 779 do CPC não prevê a figura do avalista como legitimado para a execução, mas somente o fiador; (b) a cédula exequenda é nula ilíquida, pois não há informações sobre a composição do montante da dívida, tarefa que só poderia ser executada por profissional contábil; (c) invoca o benefício de ordem, previsto no art. 827 do Código Civil, porquanto se retirou da sociedade e devem ser excutidos, com primazia, os bens dos demais executados.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a extinção da execução em relação ou o reconhecimento do benefício de ordem.
Sucintamente relatados, decido. 1.1.
Da prefacial de ilegitimidade passiva O aval é garantia prestada por terceiro para o pagamento de um título de crédito (arts. 30, Lei Uniforme de Genebra, e 897, Código Civil). É indiferente que o garantidor ostente a condição de sócio da pessoa jurídica avalizada; afinal, a garantia é de cunho pessoal e a própria legislação de regência (Lei Uniforme de Genebra e Código Civil) não contém essa exigência.
A retirada da excipiente da sociedade em nada repercute na subsistência da garantia.
Desse modo, sendo o impugnante devedor no título em execução, exatamente por força da garantia que prestou, ele responde pela dívida, na forma do art. 779, inc.
I, do CPC, o que fragiliza argumento em sentido contrário.
Isso porque o avalista responde da mesma maneira que o avalizado, conforme o art. 32 da Lei Uniforme de Genebra; ou seja, torna-se, também, devedor.
E o devedor é legitimado passivo por excelência para a execução.
Com essas considerações, rejeito a preliminar. 1.2.
Da iliquidez da cédula exequenda Observando o título da dívida, ID 184672633, vê-se que ele contém, já em seu preâmbulo, todos os caracteres da operação de crédito contraída, tais como o limite de crédito, o prazo, o vencimento e os encargos e sua periodicidade.
A partir disso, torna-se possível calcular calcular o quantum debeatur.
Tais encargos estão devidamente discriminados na memória ID 184672636, permitindo-se conhecer a metodologia de cálculo e como se chegaram àqueles valores.
Inclusive, registraram-se as amortizações vertidas.
O extrato, ID 184672635, também retrata a dinâmica das liberações de valores em prol da emitente da cédula.
Estão presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 29 da Lei 10.931/04, bem como a execução está instruída com planilha do débito e extratos da conta em que se deu a disponibilização do crédito, em atendimento ao art. 28, § 2º, do mesmo diploma legal.
Convém ressaltar que, legalmente, a necessidade de feitura de cálculos aritméticos não suprime a liquidez da obrigação (art. 786, parágrafo único, CPC).
Por oportuno, frise-se que a estreita via da objeção não comporta discussão concernente ao valor do débito, como regra, porquanto o palco apropriado para tal são os embargos à execução, na forma do art. 917, caput, III, §§ 2º, 3º e 4º, CPC. 1.3.
Da inaplicabilidade do benefício de ordem ao aval A excipiente invoca o benefício de ordem em seu favor.
Todavia, tal instituto aplica-se apenas para a fiança, previsto que está no trecho do Código Civil que a regular (art. 827).
Para o aval, noutro prisma, as normas aplicáveis não só não o contemplam, como dispõem direta e textualmente que o avalista se equipara ao devedor principal (arts. 32, Lei Uniforme de Genebra, e 899, caput, Código Civil). 1.4.
Da conclusão Ante o exposto, rejeito de plano a exceção de pré-executividade ID 209845052. 2.
Da gratuidade de justiça requerida por FERNANDA MAIZA ALMEIDA A executada requereu a justiça gratuita, mas não apresentou a declaração de hipossuficiência nem provas de fazer jus ao beneplácito.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos, além da própria declaração de hipossuficiência: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 3.
Da citação de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A Os endereços pesquisados desta executada (ID 205997380) já foram diligenciados sem êxito (IDs 207352828, 207504308 e 206990746).
Diga, então, o exequente se conhece endereço inédito ou postule a citação por edital.
Prazo: 15 dias.
Indicando-se logradouro, cite-se; caso contrário, expeça-se edital de citação, na forma discorrida na decisão de admissão da execução. 4.
Do falecimento do executado TIAGO PECHUTTI MEDEIROS - Sucessão Processual Em consulta à base da Receita Federal (dados públicos em anexo), foi averbado o óbito deste devedor.
Diante disso, relativamente ao demandado em apreço, suspendo o curso do processo pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do artigo 313, §§ 1º e 2º do CPC.
Intime-se o exequente para que diligencie e esclareça se há, ou não, inventário em curso.
Em caso positivo, deverá promover a citação do espólio, na pessoa do inventariante compromissado; em caso negativo, deve promover a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, conforme os ditames legais.
E, se encerrado o inventário, deverá promover a citação do herdeiros, que respondem na força dos quinhões que lhes tocaram.
Ademais, deverá o credor juntar aos autos certidão de óbito da parte executada.
Caso não tenha sido aberto o inventário, o credor poderá requerer sua abertura, na forma do art. 616, inciso VI, do CPC.
Publique-se.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
15/09/2024 22:46
Recebidos os autos
-
15/09/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 22:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/09/2024 22:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/09/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/08/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/08/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/08/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:39
Outras decisões
-
25/01/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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