TJDFT - 0740565-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:38
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DAVID ARGENTINO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2025 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento movida por DAVID ARGENTINO PEREIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL.
Após o acolhimento da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, foi determinada a redistribuição dos autos a Uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília – ID 211819055.
Recebidos os autos pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, foi determinada a redistribuição dos autos a este Juízo, sob o fundamento de escolha aleatória de foro – ID 212201971. É o relato necessário.
DECIDO.
Com a devida vênia ao entendimento da i.
Magistrado da 5ª Vara Cível de Brasília-DF, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo Cível do Gama.
Inicialmente, ressalto que os autos tramitaram na origem perante a Justiça Federal que, excluindo do polo passivo a União, determinou a redistribuição do feito à Circunscrição Judiciária de Brasília.
Noutro giro, a despeito dos fundamentos da Decisão ID 212201971, considerando que se trata de relação de consumo, evidencia-se a impossibilidade do declínio ex ofício da competência para o foro do domicilio do autor, haja vista que a Lei n. 8.078/90 (CDC) não faz essa expressa determinação.
Nesse passo, o art. 6º, inciso VIII do CPC, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos.
Em rigor, o dispositivo legal em comento não fixou que as ações derivadas de relações de consumo sejam de ordem pública, adotando-se a regra de competência absoluta.
Assim, ocupando o consumidor o polo ativo da demanda, possível o ajuizamento da ação fora de seu domicílio, pois significa haver abdicado do benefício previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou parâmetros de definição da competência em matérias afetas às relações de consumo, os quais são aferidos a partir do interesse do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
OPÇÃO DE ESCOLHA DO FORO.
ART. 101, INCISO I, DO CDC.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2.
A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso, ao menos em tese, admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declinação da competência do foro por ele escolhido.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1378532, 07123974920218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito de competência suscitado em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor. 2.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 64), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ " (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO) 3.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, quando este integra o polo ativo, razão pela qual fica prorrogada a competência. 4.
A utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Precedentes. 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da 22ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1398561, 07003267820228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da competência revelar-se relativa.
Neste caso, não poderá haver declínio de ofício, devendo a parte adversa suscitar oportunamente, por meio de preliminar de incompetência.
Nessa toada, na incompetência relativa, conforme a hipótese dos autos, o interesse preponderante é o das partes; depende de alegação do réu, pois está na esfera de disponibilidade das partes.
Portanto, é ônus do réu.
De acordo com o disposto nos artigos 62 e 63, ambos do CPC e na Súmula 33 do e.
STJ, a competência territorial é derrogável e por isso relativa.
Assim, não pode ser declarada de ofício, pois depende de oposição pela parte interessada, o que no presente caso, não existiu.
Assim, observa-se que, diferentemente do que entendeu o d.
Juízo Suscitado, a situação vertente não se amolda aquela que o autoriza a excepcionar a regra geral pacificada no Enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DEMANDA DERIVADA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
VEDAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O simples fato de se tratar de ação derivada de relação de consumo não autoriza, por si só, o declínio da competência para o foro do domicílio do consumidor, haja vista a Lei n. 8.078/90 (CDC) não fazer essa expressa determinação, afinal o seu art. 6º, inciso VIII, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos.
Em rigor, o código consumerista não fixou que tais demandas sejam de ordem pública, adotando-se a regra de competência absoluta. 2.
Por se tratar de regra de competência relativa, é facultado ao consumidor, figurando no polo ativo da demanda, eleger o foro que melhor atende seu interesse, respeitados os limites traçados pela legislação de regência e, nessa medida, defeso ao magistrado, de ofício, declinar da sua competência para o foro de domicílio do consumidor. 3.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1687234, 07055211020238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O presente Conflito de Competência foi instaurado em sede de Ação de Resolução Contratual, ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as Autoras são destinatárias finais do serviço oferecido pela Ré, atraindo, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. 3.
Inaplicável à espécie a tese firmada pela c.
Câmara de Uniformização deste eg.
TJDFT no IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema 17), no sentido de que "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício", pois, no presente caso, as consumidoras encontram-se no polo ativo da demanda. 4.
A demanda foi ajuizada no foro onde está sediada a segunda Autora, não se tratando de escolha aleatória. 5.
Estando o consumidor no polo ativo, a competência territorial é relativa, sendo vedada a declinação de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do c.
STJ, bem como dos artigos 64 e 65 do CPC/15, segundo os quais a competência relativa somente pode ser afastada a pedido da parte Ré. 6.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da Vara Cível do Guará, o Suscitado. (Acórdão 1699657, 07013796020238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, acrescento que o Banco réu tem sede em Brasília-DF – ID 211794122.
Assim, aplica-se a lógica retratada no art. 46, caput, c/c art. 53, inc.
III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, que estabelece como regra geral o ajuizamento da ação no foro de domicílio do réu e, no caso de pessoa jurídica, o local onde situada a sede, facultando-se ao consumidor a escolha do local onde terá melhores condições de promover a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Legislação Consumerista.
PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência do Juiz da 5ª Vara Cível de Brasília-DF, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se. -
26/09/2024 20:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 20:34
Suscitado Conflito de Competência
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25/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:40
Declarada incompetência
-
20/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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