TJDFT - 0706536-65.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JULIENE GOUVEIA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Edital em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:37
Expedição de Edital.
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24/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIENE GOUVEIA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA RAIRTA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA proposta por MARIA RAIRTA DE OLIVEIRA em desfavor de JULIENE GOUVEIA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária encontra-se em mora com relação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
No mérito, requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
Juntou documentos.
Deferida a liminar - ID 198339061 - a parte autora peticionou nos autos, informando que a ré desocupou o imóvel - ID 203278410.
Citada, a parte ré não apresentou contestação - ID 211005662.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte ré deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou a cópia do contrato de locação (ID 197653439), evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês 22/02/2024 até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como os demais encargos locatícios referentes a multas rescisória e moratória, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar da citação, tudo nos termos da cláusula "XV".
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA DF, 23 de setembro de 2024 16:05:33.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIENE GOUVEIA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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