TJDFT - 0705132-80.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705132-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANTA CLARA EMPORIO GOURMET EIRELI, RODRIGO FONSECA RIBEIRO Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
Para todos os efeitos, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 197533106, até 24/05/2025.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2024 22:25
Recebidos os autos
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15/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 22:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/09/2024 22:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SANTA CLARA EMPORIO GOURMET EIRELI em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de SANTA CLARA EMPORIO GOURMET EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 17:54
Desentranhado o documento
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21/02/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 17:54
Desentranhado o documento
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21/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA RIBEIRO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 10:55
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:55
Outras decisões
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07/08/2023 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:01
Declarada incompetência
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14/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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