TJDFT - 0712248-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 04:40
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LENARA JANAINA FABIANO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Intimem-se. -
21/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/10/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/10/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
15/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Processo: 0712248-85.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENARA JANAINA FABIANO REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 212100236, em 24/09/2024, tempestivamente.
Com base na Portaria do Juízo, fica a parte EMBARGADA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se com relação ao referido embargos.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. 30/09/2024 14:34 -
30/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712248-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENARA JANAINA FABIANO REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Incialmente, decreto a revelia do réu, tendo em vista que, a despeito de ter sido citado, não compareceu à audiência de conciliação, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Todavia, isso não implica o descarte da contestação, já que apresentada em tempo hábil.
Assim, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia em relação ao que foi impugnado pela parte requerida.
Ademais, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu.
Conforme o art. 10 da Lei 9.099/95, a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais é vedada, pois é incompatível com o princípio da celeridade.
Desse modo, eventual ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, forte no art. 88 do CDC.
Ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece prosperar.
A legitimidade para causa e a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC).
No caso em análise, resta comprovada a existência de relação jurídica entre autora e réu, já que o segundo comercializou plano de saúde, com o recebimento das mensalidades.
Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem de forma objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º, todos do CDC.
Importante destacar que, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam e o interesse processual devem ser verificados abstratamente a partir das afirmações do autor constantes na inicial (ou a partir da narrativa fática constante na petição inicial).
Isto posto, rejeito a preliminar.
Não existem outras questões processuais pendentes ou preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Outrossim, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC).
Conforme entendimento consagrado no enunciado de súmula nº 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado aos contratos de plano de saúde e, portanto, na presente demanda.
Insta consignar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é absoluta.
Na hipótese, a autora/consumidora, mesmo sendo vulnerável, não se mostra hipossuficiente, possuindo condições de produzir o mínimo de prova para sustentar suas alegações.
Forte nessas razões, à míngua dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, deixo de promover a inversão do ônus da prova em favor da requerente.
No presente caso, a distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, ou seja, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, em sendo provados os fatos do autor, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Restou incontroverso nos autos a relação contratual existente entre as partes, consubstanciada pelo contrato de ID 200081460.
Tal contrato, na modalidade Coletivo por Adesão, na segmentação Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, apresentou os seguintes prazos de carência: 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos de urgência/emergência; 30 (trinta) dias para consultas e exames simples; 180 (cento e oitenta) dias para exames de média complexidade, consultas psiquiátricas, procedimentos terapêuticos e sessões, exames especiais e PAC, tratamentos cirúrgicos ambulatoriais e internações/cirurgias; 300 (trezentos) dias para parto a termo; e 24 (vinte e quatro) meses para lesões preexistentes.
A autora alegou na inicial que migrou para o plano administrado pela EASYPLAN, tendo observado rigorosamente os requisitos de portabilidade conforme estabelecidos pela Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS.
Requereu, portanto, os benefícios de aproveitamento das carências do plano anterior.
Ocorre que a requerente apenas trouxe tal fato, mas nada provou.
Os documentos de IDs 200081456, 200081457 e 200081459 não são suficientes para comprovar o alegado.
Por outro turno, a parte requerida comprovou que a autora, vinda de outro plano acima de 12 meses, deveria observar os seguintes prazos de carência: 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos de urgência/emergência; 90 (noventa) dias para exames de média complexidade, exames especiais e PAC, tratamentos cirúrgicos ambulatoriais e internações/cirurgias; 180 (cento e oitenta) dias para procedimentos terapêuticos e sessões; 300 (trezentos) dias para parto a termo; e 24 (vinte e quatro) meses para lesões preexistentes, de acordo com o termo aditivo de carência acostado aos autos em ID 205863484.
Assim, a beneficiária, ora autora, deveria se submeter às carências contratuais.
A requerente aderiu ao contrato de plano de saúde em questão, cuja vigência teve início em 10/04/2024, sendo que os exames aos quais ela postula o ressarcimento são dos meses de maio e junho de 2024 (IDs 200081473, 200081466, 200081468 e 200081470).
Vê-se, pois, que não tinha a postulante atingido o prazo de carência.
Importante mencionar que o referido prazo de carência contratual está previsto na Lei n. 9.656/98, não havendo que se falar em ilegalidade quanto à referida limitação contratual.
Nos termos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é possível às operadoras estabelecerem, dentre as suas cláusulas contratuais, prazo de carência para a cobertura dos serviços médicos hospitalares.
Portanto, a despeito das alegações da autora, esta tinha plena ciência de que as despesas médicas hospitalares não seriam arcadas pela operadora do plano de assistência médica ante a carência contratual.
Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PARTO A TERMO.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA EXIGÍVEL.
RECUSA DE COBERTURA LEGITIMADA EM PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
TRATAMENTO A LASER NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESAUTORIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes autoras em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em seu recurso, alegam as recorrentes que cumpriram carência no convênio anterior, o que evidencia falha na prestação do serviço da recorrida por se negar a custear as despesas com saúde.
Sustentam cerceamento da defesa, tendo em vista que não foi oportunizado às recorrentes provas suplementares.
Esclarecem que a questão não diz respeito a contrato novo, mas a contrato com carência aproveitada.
Reiteram que tiveram que suportar também pagamento para tratamento a laser da recorrente Leticia, porque o tratamento não possuía cobertura pelo rol da ANS.
Requerem o provimento dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 51469682 e 51469642).
Contrarrazões apresentadas (ID 49533802). 3.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei 9.656 /98, pois envolvem típica relação de consumo.
Súmula 469 do STJ.
A lei 9.656/98 estabelece a possibilidade de as empresas que operam planos e seguros saúde, fixarem um prazo de carência para os casos de parto (em condições normais), o qual não poderá ultrapassar 300(trezentos) dias. 4.
No caso dos autos, buscam as recorrentes, por meio da presente ação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que, em razão da conduta praticada pela ré, sofreram prejuízos de ordem financeira e moral. 5.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ainda que haja casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, pois é condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não é o caso dos autos. 6.
Ademais, não merece ser acolhida a versão das recorrentes de ausência de provas de cerceamento de defesa, visto que as recorrentes tiveram acesso a todos os atos processuais, bem como a oportunidade para apresentar, em momento oportuno, as impugnações que entendessem pertinentes.
Consigna-se que incumbe ao juiz, destinatário das provas, a valoração lógica do conjunto probatório, sem que tenha que depender da totalidade das versões fáticas.
Nessa perspectiva, é livre o órgão julgador para analisar as provas colacionadas, devendo adotar, desde que devidamente fundamentada, a decisão que reputar a mais justa e equânime, em atenção aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme determina o art. 6º, da Lei 9.099/95. 7.
Na hipótese, as recorrentes requerem pagamento das despesas com parto da recorrente Letícia, ocorrido em 23/06/2022, ainda no período de carência regulamentado no plano de saúde, o qual começou a viger em 23/10/2021 e finalizaria em 18/08/2022.
A despeito das alegações das recorrentes, registra-se que as operadoras têm autonomia para estabelecerem cláusulas contratuais quanto ao prazo de carência, conforme dispõe a Lei nº 9.658/98.
Com efeito, restou expressa no manual de orientação para contratação de plano de saúde a informação acerca da carência de 300 dias para realização de parto (ID 49533786 - Pág. 29), sendo certo que não há nos autos informação quanto à excepcionalidade de atendimento de urgência e emergência à segurada para cobertura do procedimento, disposto no art. 35-C da Lei 9.656/98.
Ademais, é inconteste que não houve a portabilidade à ocasião da mudança de plano de saúde.
Nesse sentido, não merece prosperar o pedido das recorrentes quanto reembolso dos valores com despesas do parto, incluindo-se hospital e honorários médicos da recorrente Letícia. 8.
Não é reconhecida a abusividade da ré recusar o custeio do tratamento a laser da recorrente Letícia de procedimentos não constantes no rol da ANS.
Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, quanto à rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, da respectiva relação contratual.
Assim, as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a custear tratamento não previsto no rol da ANS como afirmado na sentença recorrida (ID 49533796): "Nesse sentido destaca-se que, conforme recente decisão proferida em 08/06/2022 do STJ no EREsp 1.886.929 / SP e EREsp nº 1889704 / SP, por maioria, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, estabeleceu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; e que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol." 9.
Consoante o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Igualmente o art. 422 do CC estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 10.
Assim, não merece prosperar a alegação das recorrentes quanto ao dever da recorrida de indenizar, sob o argumento de erro médico, sendo ônus das recorrentes demonstrar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 11.
Irretocável o entendimento do juízo da origem ao afastar os danos morais, na medida em que não configurado ato ilícito ou abusivo da recorrida.
Resta mencionar, ainda, que o entendimento jurisprudencial é de que o inadimplemento de contrato não configura dano moral. 12.
Melhor sorte também não assiste às recorridas em relação à ausência de mensalidades devidas do plano de saúde constituído até o mês de agosto de 2022.
O contrato celebrado entre as partes foi realizado em 16/10/2021, sendo certo que o contrato é pago antecipado para, de imediato, utilizarem procedimentos, com exceção dos períodos de carências disciplinados no contrato. 13.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno as recorrentes vencidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95). 14.
Esta ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1780178, 07215513620228070007, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da fundamentação supra, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe diante da não constatação de falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/07/2024 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:31
Outras decisões
-
27/06/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de LENARA JANAINA FABIANO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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