TJDFT - 0726697-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 23:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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22/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:37
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/11/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726697-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: WAGNER LUIZ MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da reconvenção.
No tocante ao pedido liminar para autorizar depósito judicial do valor das prestações vencidas, indefiro já que além da mora ter sido materializada, o veículo foi apreendido.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2024 19:11:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:40
Indeferido o pedido de WAGNER LUIZ MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*83-15 (REU)
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22/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/09/2024 20:31
Juntada de Petição de reconvenção
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726697-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: WAGNER LUIZ MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Existentes os requisitos objetivos, concedo o benefício da justiça gratuita ao réu.
Promovo a anotação.
Em que pese a permissão legal para ser a reconvenção formulada/apresentada na própria petição de contestação (artigo 335 do CPC), é fundamental que fiquem claramente separadas, na petição, a contestação e a demanda reconvencional a fim de facilitar a cognição de cada uma delas e a verificação do atendimento dos requisitos dos artigos 319 e 321 do CPC, sem esquecer, é claro, do valor da causa, a causa de pedir, a fundamentação jurídica e os pedidos.
Desse modo, reformule a parte ré a petição de ID 209317314 para que a pretensão da demanda reconvencional seja compreendida e recebida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 22:44:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
11/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER LUIZ MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*83-15 (REU).
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10/09/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:52
Outras decisões
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02/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:26
Indeferido o pedido de WAGNER LUIZ MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*83-15 (REU)
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06/08/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/08/2024 21:24
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:55
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
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28/06/2024 20:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/06/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/06/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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