TJDFT - 0742313-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:39
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HELLEN BEATRIZ SANTOS SERAFIM em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIO ADRIANO SILVA LIMA *38.***.*16-08 em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 07:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 07:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de HELLEN BEATRIZ SANTOS SERAFIM em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de HELLEN BEATRIZ SANTOS SERAFIM em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742313-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLEN BEATRIZ SANTOS SERAFIM EXECUTADO: MARIO ADRIANO SILVA LIMA *38.***.*16-08 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, sustentando, em síntese, a nulidade da citação, e a quitação do débito, por meio de pagamento no valor de R$ 3.500,00, em 22/07/2024.
Quanto à alegação de nulidade da citação, verifica-se que a correspondência foi encaminhada ao endereço reconhecido pela própria parte executada como sendo o de sua titularidade e em nome de sua pessoa jurídica, embora esta corresponda ao registro de empresário individual.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida quando a citação ocorre no endereço válido e vinculado à parte executada, com entrega que possibilite a ciência inequívoca do ato processual.
Assim, rejeito o pedido de nulidade da citação.
No que tange à alegação de devolução do valor pago, restou comprovado nos autos que a parte executada realizou o depósito do valor de R$ 3.500,00 em 22/07/2024, na conta de titularidade da parte exequente (ID 214300437), antes, portanto, da prolação da sentença e do pedido de ingresso da fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente, por sua vez, não informou esse pagamento ao juízo e prosseguiu com a execução pelo valor integral, em evidente afronta ao dever de boa-fé processual.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para fixar o débito remanescente em R$ 231,29, em 22/07/2024, que atualizado até a presente data, e acrescido de multa e honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, perfaz o montante de R$ 290,54, conforme planilha em anexo.
Nos termos do artigo 80, II e III, do CPC, aplico à parte exequente multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito inicial (R$ 3.731,29), em razão de omitir o pagamento realizado pelo executado antes da sentença e do início do cumprimento de sentença.
Intime-se as partes, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, observando a possibilidade de compensação dos créditos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/12/2024 08:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 21:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/09/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:04
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742313-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLEN BEATRIZ SANTOS SERAFIM EXECUTADO: MARIO ADRIANO SILVA LIMA *38.***.*16-08 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 3.658,72.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por HELLEN BEATRIZ SANTOS SERAFIM em face de MARIO ADRIANO SILVA LIMA *38.***.*16-08, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 201752826), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.658,72, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:47
Outras decisões
-
13/09/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de HELLEN BEATRIZ SANTOS SERAFIM em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MARIO ADRIANO SILVA LIMA *38.***.*16-08 em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MARIO ADRIANO SILVA LIMA *38.***.*16-08 em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de HELLEN BEATRIZ SANTOS SERAFIM em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de HELLEN BEATRIZ SANTOS SERAFIM em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIO ADRIANO SILVA LIMA *38.***.*16-08 em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739852-78.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Daniele Moura de Carvalho
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 18:03
Processo nº 0732373-34.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Centro Empresaria...
Vanor Pereira dos Santos
Advogado: Adriana Bitencourti Doreto Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 10:46
Processo nº 0739449-15.2024.8.07.0000
Jose Sebastiao Barbosa
Marcelo Henrique Caetano Barbosa
Advogado: Everson Keller Bitencourt Venis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 10:00
Processo nº 0709849-89.2024.8.07.0018
Thais Keiko Takamoto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 11:53
Processo nº 0738250-28.2019.8.07.0001
Viva Servicos de Coleta LTDA - ME
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Cristiano Julio Silva Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2020 14:46